Economia

Capixaba ganha indenização de R$ 4 mil por ter nome incluído no Serasa por banco

Favorecida receberá o valor de R$ 4 mil por inclusão indevida do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa. Ação foi iniciada há três anos

Foto: Divulgação

O Juizado Especial de Vitória condenou o Banco CSF S/A a pagar o valor de R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome incluso nos serviços de restrição ao crédito indevidamente em 2011. A cliente tentou efetuar o pagamento da fatura de um cartão de crédito, mas não conseguiu porque a empresa fechou a única unidade existente no Estado.

Segundo os autos, a cliente precisou efetuar o pagamento do cartão de crédito, antecipadamente, no entanto a única opção exigida pelo Banco era de forma presencial e o estabelecimento mais próximo da Capital ficava a 500 quilômetros de distância. A cliente entrou em contato com a rede de atendimento pelo SAC para buscar informações de como deveria proceder, mas não teve as dúvidas esclarecidas.

Por não efetuar o débito do cartão, a cliente teve o nome negativado pelo banco junto ao cadastro do SPC e Serasa. A consumidora buscou ainda o Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão de defesa do consumidor, mas o Banco continuou a exigir o pagamento da fatura em um dos estabelecimentos, que não existia mais no Estado.

O Banco CSF S/A alegou que a cliente havia outras negativações em seu nome, de modo que não faz jus à indenização por danos morais, além de sustentar que, de forma genérica, não houve nenhuma falha de sua parte.

Na decisão, o juiz relator José Luiz da Costa Altafim entendeu que a “autora fez de tudo para quitar sua dívida junto ao requerido, entrando em contato através do SAC e buscando o Procon. Porém, o requerido permaneceu intransigível, exigindo que a autora comparecesse a um de seus estabelecimentos, os quais não existem mais no Estado do Espírito Santo”.

Além disso, considerou que a negativação indevida caracteriza nítida falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dano moral decorrente. Dessa forma, determinou “indenização razoável e proporcionalmente arbitrada, coerente com o caráter pedagógico e compensatório do nobre instituto do Dano Moral”. O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Victor Queiroz Schneider e Idelson Santos Rodrigues.

Pontos moeda