Economia

IPVA 2016: Motorista isento não precisa requerer renovação do benefício

A partir deste ano, apenas o primeiro pedido de isenção do IPVA deve ser requerido, autuado e registrado na Agência da Receita Estadual, não sendo necessário comparecer renovar

Contribuinte isento não precisa requerer renovação de isenção do IPVA Foto: Divulgação​

Em 2016, os contribuintes de IPVA que possuíam isenções registradas até 31 de dezembro de 2015, não precisam mais requerer a renovação do benefício. A partir de agora, apenas o primeiro pedido de isenção do IPVA deve ser requerido, autuado e registrado na Agência da Receita Estadual, não sendo necessário comparecer às agências para renovar a isenção do imposto.

O pedido de isenção deve ser apresentado na Agência da Receita na região do interessado, mediante requerimento do proprietário ou representante legal, apresentado até 30 dias antes do vencimento do imposto, munido dos documentos que atendam os requisitos exigidos para cada modalidade de imunidade, não-incidência ou isenção, além do documento de arrecadação da taxa de requerimento.

Concedido o benefício não haverá necessidade de novo requerimento enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo. Em caso de baixa ou transferência de propriedade, deverão ser comprovados os requisitos exigidos para a manutenção do benefício nos exercícios subsequentes ao da concessão e, caso se apure débito, o recolhimento será feito com multa e acréscimos legais.

O calendário de vencimentos do IPVA 2016 já foi divulgado. A tabela com os valores pode ser conferida no site da Sefaz

De acordo com o Regulamento do IPVA, são isentos do pagamento do imposto: donos de veículos empregados em serviços agrícolas que não circulam em vias públicas; ambulâncias; táxis; embarcações de pesca e transporte de passageiros; veículos com mais de 15 anos de fabricação, de entidades sem fins lucrativos que prestem serviços às pessoas com deficiência; ônibus de transporte urbano ou rodoviário; veículos adaptados com elevadores para cadeirantes; pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor ou seu responsável legal; embaixadas, consulados e escritórios estrangeiros com direito a tratamento diplomático; turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados; e empresas públicas federais, estaduais ou municipais.

Portadores de deficiência

Para a concessão do benefício, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível na internet, no site www.sefaz.es.gov.br , instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4.º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

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