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Justiça proíbe cobrança de taxa extra em partos no Espírito Santo

No entanto, o Colegiado do Tribunal entendeu que a Unimed não tem a obrigação de garantir o mesmo médico do pré-natal para a realização do parto

TJES entendeu que plano de saúde não é obrigado a garantir mesmo médico do pré-natal Foto: Divulgação

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nesta segunda-feira (29) ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Vitória, determinou que a cooperativa notifique em 30 dias todos os ginecologistas e obstetras credenciados para que não cobrem qualquer taxa extra para a realização de parto. No entanto, o Colegiado entendeu, à unanimidade, que a Unimed não é obrigada a garantir o mesmo médico do pré-natal na realização do parto.

Com isso, foi dado provimento parcial ao recurso da Unimed, que recorreu da decisão liminar de primeiro grau proferida pela 2ª Vara Cível de Vitória nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES).

Na ação, o MPES pede que o plano de saúde garanta às usuárias, na condição de gestantes, o direito de escolher o médico cooperado para a realização do parto, sem o pagamento de qualquer taxa extra ou ônus além da mensalidade prevista no contrato. Caso ocorra a cobrança da taxa, o MPES pede que a operadora do plano de saúde seja a responsável pelo pagamento dos valores. Contudo, ainda não foi proferida uma sentença pela 2ª Vara Cível de Vitória. A discussão está apenas em sede liminar.

A Quarta Câmara Cível determinou ainda que a Unimed inicie, no prazo de 90 dias, campanha educativa de grande abrangência, em linguagem simples, para esclarecer às gestantes quais são os seus direitos previstos no contrato. Em caso de descumprimento à decisão, o Colegiado arbitrou multa no valor de R$ 20 mil.

Na sessão do dia 28 de julho deste ano, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, proferiu seu voto, alegando que "não existem argumentos sólidos para justificar a pronta responsabilidade da operadora do plano de saúde, pois a responsabilização surge de uma situação que ela não está obrigada a efetivar: garantir o mesmo médico do pré-natal na realização do parto".

Para o relator, "a ampla rede credenciada e de profissionais qualificados em regime de plantão são suficientes para atender à obrigação contratual do plano de custear a assistência de obstetrícia garantida às usuárias".  Os argumentos da decisão foram embasados pela Resolução nº 211/2010, atualizada pela Resolução 262/2011, ambas da Agência Nacional de Saúde. O desembargador reforçou que, de maneira alguma, teceu considerações acerca da conduta praticada pelos médicos conveniados ou da legalidade da taxa de disponibilidade.

Nesta segunda, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira e o desembargador Manoel Alves Rabelo acompanharam o entendimento do relator, acrescentando as determinações à Unimed quanto à notificação, no prazo de 30 dias, dos ginecologistas e obstetras credenciados para que os mesmos não cobrem qualquer taxa extra para a realização de parto e, ainda, quanto à realização de campanha educativa pela cooperativa.

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