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Homem é condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por jogar cocô de cachorro em vizinha

De acordo com o Tribunal de Justiça, ele ainda teria xingado a mulher. Confusão ocorreu porque o animal teria o hábito de fazer suas necessidades na calçada da vizinha

Justiça entendeu que a mulher sofreu humilhação por parte do vizinho, que além de tê-la xingado ainda atirou nela fezes caninas Foto: Divulgação

Um homem foi condenado pela 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória a pagar uma indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma vizinha, após uma briga envolvendo o cachorro de estimação dele. Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), além de xingar a vizinha, o homem teria jogado nela um balde contendo uma mistura de água com fezes do animal.

Segundo os autos do processo, o homem tem o hábito de passear com o cachorro de estimação. No entanto, durante os passeios, o animal costuma fazer suas necessidades fisiológicas na calçada da vizinha, sem que haja a limpeza pelo dono do cão. 

Ainda de acordo com os autos, no dia em que a mulher completava 26 anos de casada, ao lavar sua calçada, o cachorro teria se aproximado para fazer suas necessidades. Para evitar que o cão sujasse a calçada recém-lavada, a vizinha teria esguichado água no animal.

Irritado, o dono do cachorro teria começado a proferir palavras de baixo calão contra a mulher. Em seguida, segundo os autos, ele teria jogado na vizinha um balde contendo uma mistura de água com fezes do animal, o que foi confirmado, em depoimento, por testemunhas.

Para o relator da ação, juiz Victor Queiroz Schneider, a mulher experimentou humilhação que vai além de meros dissabores da vida cotidiana. "Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem dupla finalidade: reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor", destacou em seu voto.

Assim, o relator entendeu que "a quantia de R$ 3 mil já se mostra suficiente à recomposição dos danos morais inerentes à ocorrência, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da ofendida". Em decisão unânime, o magistrado foi acompanhado pelos juízes Idelson Santos Rodrigues e Paulo Abiguenem Abib. O valor da indenização será acrescido de juros e correção monetária.

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