Política

Comícios, carreatas, doação de camisas. Veja o que candidatos podem e não podem fazer durante a campanha eleitoral

Dentre as proibições previstas durante a propaganda eleitoral está a distribuição de camisetas, chaveiros, ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor

O primeiro turno das eleições será realizado no dia 05 de outubro Foto: Divulgação

A campanha eleitoral começou oficialmente no dia 06 deste mês. E até o dia 05 de outubro, quando será realizado o primeiro turno das eleições, candidatos e eleitores devem cumprir uma série de regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

Dentre as proibições previstas durante a propaganda eleitoral está a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Além disso, é considerado crime realizar comícios e carreatas no dia da eleição.

Para facilitar a compreensão de todos os eleitores sobre o que permitido ou proibido durante a propaganda eleitoral, o Folha Vitória listou várias regras a serem observadas. Acompanhe:

É proibido:

Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto.

Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de residências oficiais para atos não-públicos).

Usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que não sejam para finalidade prevista nas normas dos órgãos a que pertençam.

Utilizar servidor ou empregado do governo, de qualquer esfera, para trabalhar em comitês de campanha durante o expediente, exceto se o funcionário estiver licenciado.

Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público.

Gastar, em ano eleitoral, em publicidade de órgãos públicos, mais do que a média dos anos anteriores ou mais do que o total do ano anterior.

Dar, em ano eleitoral, aumento geral para os servidores públicos além do que for considerado perda do poder aquisitivo naquele ano.

Na publicidade governamental, ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

É proibido na propaganda eleitoral:

Usar símbolos semelhantes aos governamentais.

Divulgar mentiras so bre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.

Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.

Agredir fisicamente qualquer concorrente.

Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.

Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda.

Fazer propaganda em língua estrangeira.

Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados.

Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral.

Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor.

Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica.

Realizar showmício.

Divulgar propaganda eleitoral em outdoors.

Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

É proibido, nos três meses anteriores à eleição:

Repassar dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.

Fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral.

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral.

Contratar shows em inaugurações de obras com verba pública.

Participar de inaugurações de obras públicas (candidatos ao poder Executivo).

É crime no dia da eleição:

Usar alto-falantes e amplificadores de som.

Realizar comício ou carreata.

Distribuir material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político.

A utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas, broches, etc. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido na roupa.

É permitido:

Realizar manifestação individual e silenciosa da preferência política do cidadão, desde que não haja aglomeração. Nesse contexto, permite-se o uso de peças de vestuário, acessórios (bonés, fitas, broches, bandanas), bem como o porte de bandeira ou de flâmula, ou afixação de adesivos em veículos ou objetos de propriedade do eleitor.

Outras regras:

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), bem como recursos de legenda.

Os canais de rádio e televisão comunitários, VHF, UHF, do Senado, da Câmara, das assembléias Legislativas ou câmaras municipais retransmitirão o horário eleitoral gratuito. Os canais de assinatura que não estiverem sujeitos a essa regra não poderão transmitir nenhuma outra propaganda eleitoral, salvo debates autorizados. Os candidatos poderão ter página na internet com a terminação “.can.br”.

Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.

Não é propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições.

(Com informações do Ministério Público Federal)

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