Política

TJES aumenta penas aplicadas a envolvidos na Operação Moeda de Troca

Relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão acolheu parte do recurso do MP, além de rever penas, reformando decisão e a aplicando de penas mais duras

Câmara do TJ reforma decisão de juiz de primeira instância e aplica penas mais duras Foto: Divulgação

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu nesta quarta-feira (17), por unanimidade, aplicar penas mais severas aos envolvidos na Operação Moeda de Troca. 

A denúncia do Ministério Público do Espírito Santo (MPES), em resumo, narra que os acusados, em conluio com terceiros, agiram de forma sistemática e reiterada em fraudes à licitação nos municípios de Santa Leopoldina, Cachoeiro de Itapemirim, Viana, Serra e Presidente Kennedy, consistentes em combinações prévias entre concorrentes ou alternâncias entre os mesmos, utilização de "laranjas" na constituição da empresa, criação de situação de emergência para fins de realização de contratação direta, além de corrupção de servidores públicos e agentes políticos.

A defesa dos acusados alegou que as provas colhidas por meio de interceptação telefônica eram ilegais. Foi argumentado, ainda, que todas as provas do caso foram derivadas destas interceptações. Outro ponto levantado pelos advogados foi a suspeição do promotor responsável pela denúncia.

No julgamento, os magistrados rejeitaram todas as preliminares arguidas pela defesa. Em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão disse que a prova referente ao vínculo do promotor com os acusados deve ser demonstrada de forma inequívoca nos autos. Fato que o magistrado entendeu que não ocorreu. Em relação às interceptações telefônicas, o magistrado destacou que todas foram devidamente autorizadas via medida judicial.  

Diante da denúncia apresentada e da decisão do juiz de primeira instância, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão acolheu de forma parcial o recurso do MPES, que solicitava a condenação de todos os réus, além da revisão de suas penas, requerendo a reforma da decisão e a aplicação de penas mais duras. 

Quanto à primeira solicitação, os desembargadores chegaram à conclusão de que a absolvição do denunciado Paulo Calot foi bem fundamentada pelo juiz de primeira instância e que assim, não merecia reforma.

Em relação aos demais réus, em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão destacou a necessidade de rever as penas diante da gravidade dos fatos, uma vez que se verificou intenção de obtenção de lucro fácil em detrimento ao sério dano coletivo, além da manipulação de grandes quantias de dinheiro.

As penas ficaram da seguinte forma:

- Adailton Pereira dos Santos: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Antônio Carlos Sena Filho: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Rozélia Barbosa Oliveira: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Patrícia Pereira Ornelas Andrade: 05 (cinco) anos de detenção e 220 (duzentos e vinte) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Robson de Souza Colombo: 05 (cinco) anos de detenção e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Paulo César Santana Andrade: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Aldo Martins Prudêncio: 07 (sete) anos e 01 (um) mês de detenção e 1890 (mil, oitocentos e noventa) dias-multa e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Dennys Dazzi Gualandi: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Ramilson Coutinho Ramos: 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção e 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena.

- Isidoro Storch: 03 (três) anos de detenção e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena.

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