DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR – 15 MARÇO

Data importante: 15 março é o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor comemorado a cada ano, como um meio de aumentar a conscientização global sobre os direitos e necessidades dos consumidores. Celebrando o dia temos a oportunidade para exigir que os direitos de todos os consumidores sejam respeitados e protegidos, e para protestar contra os abusos de mercado e as injustiças sociais que minam esses direitos.

Este importante dia foi inspirado pelo presidente John F Kennedy , que enviou uma mensagem especial ao Congresso dos EUA em 15 de março de 1962, no qual ele formalmente abordou a questão dos direitos do consumidor. Ele foi o primeiro líder mundial a fazê-lo. O movimento dos consumidores comemorou a primeira dessa data, em 1983, e agora usa no dia a cada ano para mobilizar a ação em questões e campanhas importantes.

Para 2020, o tema escolhido pelo Consumers International é o Consumo Sustentável. “Precisamos urgentemente de medidas drásticas para resolver as crises globais das alterações climáticas e perda de biodiversidade.”

Em nosso país o dia do Consumidor é visto como oportunidade das empresas turbinarem suas vendas aos clientes através de promoções no estilo Black Friday e no afã de conseguir grandes volumes de vendas anunciam promoções esticando as mesmas no que dizem ser a Semana do Consumidor.

Segundo o site Consumidor Moderno, o Dia Mundial ou Internacional do Consumidor surgiu como uma data para reflexão sobre a adoção de boas práticas nas relações de consumo.

Ainda, segundo o site, a data é um importante pretexto para que todos os envolvidos nas relações de consumo reflitam sobre o tratamento dado ao cliente final. No entanto, a data também vem ganhando outra finalidade: o Dia Mundial do Consumidor está se transformando em uma importante data comercial do varejo, especialmente para o e-commerce.

Em reportagem de 2018 a Revista Exame, questionava:

Consumo ou conscientização?

A ideia de transformar a data em uma ode ao consumo e evento importante para o varejo parece, contudo, um tanto forçada.

Marcas não esboçaram nada sobre promoções especiais, como na Black Friday, quando semanas antes da data consumidores são bombardeados com promoções e promessas.

Tradicionalmente, a ideia por trás da comemoração tem a ver, sobretudo, com conscientização dos direitos dos consumidores, não com a ida às compras.

Entre as bandeiras daquele ano (2018) e no momento atual, está a questão do  acesso seguro e justo à internet, a luta contra fraudes e esquemas e a maior proteção do consumidor online.

Carlos Thadeu de Oliveira em artigo no site do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) sob o tema Dia do Consumidor, não do Consumismo, alertava sobre anúncios e campanhas publicitárias de algumas empresas, sobretudo as de comércio eletrônico que têm ocupado a internet, os meios impressos e eletrônicos, exortando o consumidor a aproveitar liquidações imperdíveis e o elogiando por seu dia.

Código Defesa do Consumidor – BRASIL

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País.

Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88. A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.

Apesar dos avanços em nossa legislação e conquistas auferidas o consumidor precisa ficar sempre atento e de olho nas suas aquisições em conformidade com os requisitos da qualidade esperados e prometidos pelos fornecedores em todas as áreas de atuação em serviços e produtos.

Concluindo, replicamos aqui no G&R uma contribuição valiosa do IDEC através de dicas importantes relativas aos direitos do consumidor brasileiro – Veja:

IDEC: Você conhece os principais direitos previstos no CDC? Saber dos seus direitos e apropriar-se deles é preciso, por isso selecionamos 32 dicas valiosas que todo consumidor precisa conhecer, exigir e defender, confira:

  1. Compra fracionada

Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

  1. Perda da nota fiscal

Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

  1. Venda casada

Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada!

  1. Produto com preços diferentes

Você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

  1. Cartão bloqueado

Se o seu cartão de crédito for bloqueado devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, você não deve pagar por sua reemissão. A administradora é responsável por esses problemas, e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido.

  1. Queda de energia

Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

  1. Custeio de medicamentos 

Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.

  1. Comida no cinema

Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

  1. Mala extraviada

Se sua mala extraviada não for localizada enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, 7 dias para voos nacionais e 21 dias em voos internacionais para encontrá-la e enviá-la ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac.

  1. Viagem gratuita aos idosos

De acordo com o Estatuto do Idoso, pessoas a partir de 60 anos e com renda de até 2 salários mínimos têm direito a viajar de graça. As empresas são obrigadas a reservar duas poltronas para idosos, e esses devem retirar o bilhete antecipadamente.

  1. Passageiro é consumidor

Segundo o CDC, passageiros também são considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

  1. Voo atrasado

Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.

  1. Créditos que desaparecem

Seus créditos do celular estão sumindo? Serviços de Valor Adicionado, como jogos e afins, podem ser o motivo. Se houve cobrança sem o seu consentimento, entre em contato com a operadora e exija o cancelamento e restituição em dobro.

  1. Cadastro de inadimplente

Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

  1. Conta sem tarifas

Você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo.

  1. Pagamento negado

Caso tente realizar o pagamento de uma conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo.

  1. Fila de banco demorada

Alguns estados e municípios brasileiros têm leis que limitam tempo de espera nas agências bancárias. Nos locais onde não há lei, os bancos devem seguir norma de autorregulação da Febraban.

  1. Serviços nas férias

Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade.

  1. Couvert não obrigatório

Cuidado com pegadinhas dos restaurantes: você não é obrigado a pagar pelo “couvert”, os petiscos servidos antes do prato principal. Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC.

  1. Pedido demorado

Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

  1. Crianças em restaurantes

Restaurantes não podem proibir a entrada de crianças. Restringir a entrada de determinado grupo a um ambiente é uma violação à dignidade da pessoa humana, de acordo com a Constituição Federal. Se isso ocorrer, você pode denunciar a empresa ao Procon de seu município ou ao Ministério Público Federal.

  1. Transporte escolar nas férias

A cobrança do transporte escolar durante as férias é legal, desde que informada antecipadamente. Mas, se você não foi devidamente avisado e for surpreendido com a cobrança, pode questionar com base no direito à informação, garantido pelo CDC.

  1. Ofertas não cumpridas

Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direto à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

  1. Produto com garantia

A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável.

  1. Produto essencial

Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

  1. Compra online

Quando comprar um produto online, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Caso esteja mais barato por causa de um defeito, a descrição deve informar sobre esse fato previamente e de forma clara.

  1. Desistência de compra 

Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

  1. Atraso na entrega

Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

  1. Troca na loja

Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item – o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra.

  1. Produto de mostruário 

Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

  1. Conta bancária encerrada

A solicitação de encerramento da conta-corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

  1. Serviço de saúde gratuito

Todo brasileiro é usuário do SUS e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a saúde da população.

Feliz dia do consumidor e que o respeito e consideração ao mesmo seja uma prática para o ano inteiro.

Fontes: https://www.consumersinternational.org/what-we-do/world-consumer-rights-day/, www.consumidormoderno.com.br , www.idec.org.br  e pesquisas (Revista Exame e Procon).

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