Set 2021
18
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Regimes tributários possíveis: Lucro Real (parte 2)

2)   Enquadramento, não enquadramento, exclusão e consequências;

A adesão para enquadramento ao Lucro Real (LR) pode se dar:

(1)  de maneira obrigatória: quando o enquadramento em tal regime decorrer da atividade desenvolvida pela empresa, de alguma circunstância jurídica que lhe obrigue a tal regime ou em função de ela ter faturamento anual acima de R$ R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) (tais situações estão elencadas no art. 59, da IN/RFB 1700/2020);

 

(2)  de maneira facultativa: quando a empresa entender que tal regime tributário lhe é financeiramente mais viável.

Deve-se ressaltar que nos casos de opção facultativa (item 2 acima) o contribuinte pode optar sempre e diretamente por seu enquadramento no Lucro Real (LR) ao invés de aderir ao Simples Nacional (SN) ou ao Lucro Presumido (LP), uma vez que não há no sistema tributário brasileiro situação de obrigatoriedade de adesão àqueles dois regimes de apuração ou mesmo de adesão prévia.

Nesse contexto, em relação ao não enquadramento e à exclusão do contribuinte do Lucro Real (LR), pode-se consignar que: (1) para as empresas obrigadas a utilizá-lo tais hipóteses nunca acontecerão, pois esse regime tributário é o único possível para elas, e (2) para empresas que podem o escolher (o LR) de maneira alternativa ao SN e ao LC, tais situações poderão acontecer apenas no caso do contribuinte já haver optado por algum desses dois regimes tributário antes e dentro do mesmo ano-calendário da pretensão de optar pelo LR.

Assim, pode-se afirmar que não há no sistema tributário brasileiro hipótese de não enquadramento obrigatório no Lucro Real (LR), podendo todas e quaisquer empresas a ele aderirem, por consequência, não haverá exclusão compulsória de tal regime (salvo nos casos de adesão a outro regime de apuração).

Por fim, grife-se que a opção pela apuração pelo Lucro Real (LR) deve ser feita com o pagamento da primeira quota de IRPJ e de CSLL devidos pelo contribuinte no ano em que tal adesão produzirá efeitos (podendo ser mensal ou trimestral).

Continua semana que vem…

 

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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