Set 2021
20
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Reorganização tributária

Regimes tributários possíveis: Lucro Real (parte 3)

Tributos pagos e apuração:

No que tange aos tributos pagos e sua apuração, como já dito, a sistemática do Lucro Real, juntamente como a do Lucro Presumido, compõem o regime ordinário tributário brasileiro, em comparação aos regimes extraordinários do MEI e do Simples Nacional, uma vez que contêm todas as possibilidades de incidência tributárias e as tradicionais formas de sua apuração criadas pela legislação brasileira.

Dentro da sistemática do Lucro Real os tributos ordinariamente devidos pelos contribuintes são, basicamente: PIS/Pasep, COFINS, IRPJ ordinário e seu adicional, CSLL, CPRB, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS, contribuições sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal e contribuições para terceiros – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação).

Importante destacar, novamente, que os tributos mencionados acima são aqueles que têm sua incidência e apuração diferenciadas da sistemática do Simples Nacional para os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real, porém, as empresas, em qualquer regime tributário escolhido, também pagam outros tributos, sejam eles incidentes sobre situações específicas de suas atividades ou sobre seu patrimônio (por exemplo: imposto de importação, IOF, IPVA, ITBI, IPTU etc), contribuições de intervenção ao domínio econômico (Incra, CIDE combustíveis etc), contribuições de interesse das categorias profissionais, contribuição de iluminação pública, além das diversas taxas criadas pelos Poderes Públicos federal, estaduais, municipais e distrital.

Não obstante a quantidade de tributos devidos dentro da sistemática do Lucro Real, o abordagem que ora nos interessa compreende apenas àqueles tributos que lhe são de incidência ordinária e apurados de maneira diferente do Simples Nacional e de forma similar ao Lucro Presumido.

Assim, podemos dividir os tributos ordinários do Lucro Real em:

(i)    os que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (contribuição previdenciária patronal e contribuições para terceiros – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação) e

 

(ii)   os que não têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (PIS/Pasep, COFINS, CPRB, IRPJ ordinário e seu adicional, CSLL, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS), sendo estes subdivididos em:

(ii.1) os que são apurados com a base no resultado da empresa (IRPJ ordinário e seu adicional e CSLL) e

(ii.2) os que não são apurados com a base no resultado da empresa, (PIS/Pasep, COFINS, CPRB, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS), sendo estes subdivididos em:

(ii.2.1) os que são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (PIS/Pasep, COFINS, CPRB) e

(ii.2.2) os que não são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS).

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES

Postado Agora

Exportador vence no STJ disputa sobre drawback

Empresas exportadoras conseguiram na última sexta-feira, 17, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão que traz um alívio em meio à pandemia. Os ministros definiram que a multa de mora, nos casos de contribuintes que perderam o benefício fiscal do regime chamado “drawback”, só pode ser aplicada após o prazo para pagamento dos impostos exigidos – ou seja, 30 dias depois de vencido o compromisso de exportar.

O drawback suspende, temporariamente, os tributos sobre os insumos importados usados na produção de mercadorias destinadas à exportação. Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos, com encargos.

Com a decisão, ganha-se um prazo de dois anos em relação ao que vinha exigindo a Receita Federal. Para o órgão, a multa deveria ser aplicada desde o momento em que o insumo foi importado.

O entendimento veio em um momento complicado para os exportadores. Muitas empresas estão perdendo o prazo de uso desse benefício fiscal por causa da pandemia, que fechou fronteiras e dificultou o cumprimento dos contratos com os clientes do exterior.

link https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/09/17/exportador-vence-no-stj-disputa-sobre-drawback.ghtml

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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