Economia

Procon Vitória esclarece dúvidas sobre cancelamentos de viagens aéreas

A ação do órgão visa minimizar os efeitos negativos decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus

Foto: André Sobral / PMV

O Procon Vitória apresenta as principais dúvidas registradas nos canais de atendimento online do órgão (156 e app ProconVitória) e as orientações sobre o setor aéreo visando minimizar os efeitos negativos da pandemia do Novo Coronavírus.

Comprei passagem, mas, por conta das restrições impostas pela pandemia, não quero mais embarcar

Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses (contados da data do voo contratado).

Comprei a passagem, mas quero cancelar. Não vou nem sei se vou poder ir em outra data

O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas.

Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.

E se a empresa aérea quiser cancelar o voo?

Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e ao seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo.

E se a empresa não respeitar esse prazo de 72 horas?

Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.

Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses - ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros quando:

▪ Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada;

▪ Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.

Só fiquei sabendo da alteração do voo quando já estava no aeroporto. E agora, o que faço?

Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, as alternativas para sua escolha também são o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodação em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte. A empresa também deve oferecer assistência material.

A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir:

▪ A partir de 1 hora: facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);

▪ A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);

▪ A partir de 4 horas: hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.

Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto.

O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

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