Economia

Justiça Federal volta a autorizar cobrança da Taxa de Marinha no Espírito Santo

TRF do Rio de Janeiro suspendeu a liminar que impedia a cobrança em todo o Estado. Com a nova decisão, passam a valer as cobranças que vencem a partir do próximo dia 29

Com a decisão da Justiça Federal, começam a valer as cobranças que vencem a partir do dia 29 deste mês Foto: ​TV Vitória

A Justiça voltou a autorizar a cobrança da Taxa de Marinha no Espírito Santo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no Rio de Janeiro, suspendeu a determinação do juiz federal Aylton Bonomo Junior, proferida no dia 29 do mês passado, que impedia a cobrança em todo o Estado. Com a nova decisão, passam a valer as cobranças que vencem a partir do próximo dia 29.

A decisão do final do mês passado havia sido tomada após a ajuização de uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal no Estado (MPF/ES). A liminar declarou nulos os procedimentos demarcatórios realizados a partir da intimação por edital dos interessados conhecidos, promovida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Em razão disso, a liminar também declarou a nulidade das averbações efetuadas em cartório pela União e das cobranças de foro, taxa de ocupação ou laudêmio dos imóveis demarcados.

Em sua sustentação, o MPF argumenta que a SPU convocou os interessados, conhecidos ou não, ao realizar as demarcações, através de edital, o que teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa dos proprietários afetados pela medida. Para o MPF, a intimação deveria ser efetuada pessoalmente e só poderia ser executada por edital nos casos em que o titular do imóvel fosse desconhecido.

Em sua decisão, o presidente do TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, lembrou que o STF, em 2011, suspendeu a eficácia da lei que então permitia a intimação de todos os interessados por edital. Contudo, o presidente do TRF2 explicou que, apesar de visar a assegurar o amplo acesso ao contraditório, a decisão do Supremo não concluiu pela ilegalidade de todos os atos demarcatórios já estabelecidos anteriormente. 

"E por mais que a respeitável sentença afirme que não está a declarar ilegais todos os procedimentos anteriormente empreendidos no Estado do Espírito Santo, mas somente os que envolvem interessados conhecidos, em verdade ela obriga a União Federal a empreender novos procedimentos administrativos de demarcação dos terrenos de marinha, de modo a intimar, pessoalmente, todos os interessados conhecidos e identificar em cada um dos processos administrativos, que são físicos e encontram-se há décadas arquivados, a busca manual de em quais deles o interessado era, na época das demarcações, conhecido", destacou Poul Erik.

O desembargador ressaltou ainda o impacto financeiro que a suspensão da cobrança das taxas de marinha representa na arrecadação federal, que pode gerar grave risco de dano à economia pública. Por fim, o presidente do TRF2 citou o prejuízo à ordem pública que o cumprimento da liminar poderia acarretar. 

"Registro somente que a retroatividade por ela determinada acaba por compelir a União Federal a iniciar milhares de procedimentos administrativos de imóveis declarados como foreiros há mais de 50 anos atrás, embaraçando, sobremaneira, as atividades administrativas do Departamento de Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo", advertiu.

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