CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – CORONAVÍRUS

Neste período de pandemia, como as relações de consumo foram muito afetadas: lojas fechadas, produtos não entregues, escassez de mercadorias, impostos e preços, mudanças drásticas no relacionamento entre os produtos e os produtos etc. Nesta época, é importante destacar que diversas empresas não podem ser praticadas e são, além de ilícitas, também criminosas.

Existem vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores (por exemplo: estabelecimento que separa certos produtos apenas para alguns consumidores), vender produtos cuja embalagem não corresponde ao produto vendido, induzindo ou consumindo um erro (por exemplo: vender álcool 46º em embalagem que diga 70º), aumento abusivo de preço de produtos (por exemplo: venda de máscaras, produtos de limpeza, álcool, luvas de preços superiores aos praticados antes da conta de alta procura diante do coronavírus) etc.

Importante destacar que proteção ao consumidor é garantia constitucional fundamental e que possui diversos direitos (destacados aqui no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.137 / 90 – que criminaliza ações contrárias às relações de consumo), que tutelam, por meio do Direito Penal , como relações de consumo, dispensando cuidados especiais para estas.

Portanto, por um lado, o consumidor precisa estar atento a essas práticas ilícitas, denunciar os órgãos legais, caso exista com algumas dessas situações e, por outro lado, como as empresas devem ter boas práticas de mercado, com maior cuidado durante essa pandemia para não obtenha os direitos dos consumidores.

Jéssica Aleixo de Souza, sócia no setor Criminal do Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Penal Empresarial.

 

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