RECEBIMENTO INDEVIDO POR MILITARES

O ministro Bruno Dantas, do TCU, determinou aos ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências para cessar pagamentos irregulares do auxílio emergencial para militares, o conhecido coronavoucher. O ministro decidiu a partir de investigação do próprio governo federal, que detectou as irregularidades que envolvem mais de 73 mil militares, entre ativos, inativos e pensionistas.

Difícil acreditar que um número tão grande de pessoas tenham se aventurado em tamanha façanha fraudulenta. Claro que as apurações ainda estão no início. As pessoas citadas também terão direito às suas defesas. Contudo, a se confirmar o que já foi divulgado pelo governo federal e reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, é possível fazer uma análise jurídica do cenário.

É provável que erros de sistemas no cadastramento do coronavoucher tenham possibilitado as fraudes. De qualquer maneira, os responsáveis por esses erros de sistema podem sofrer alguma implicação. Ao que tudo indica, os CPF dos milhares de militares, que por óbvio estão cadastrados no ministério da defesa como integrantes dos serviços das forças armadas (mesmo que já inativos), não apareceram nessa condição ao se cadastrarem no ministério da cidadania visando a receberem o auxílio.

Esse suposto erro de sistema, que trouxe grandes danos ao erário, pode ser configurado como ato de improbidade administrativa: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Portanto, há de se considerar, ao menos em tese, que os responsáveis pelos erros de sistema tenham algum tipo de problema com essa omissão, por certo culposa, ou seja, sem a intenção de causar dano, mas nem por isso desprovida de responsabilidade.

Quanto aos militares que receberam o benefício indevidamente, embora ainda estejamos no início das apurações, os indícios apontam para falseamento de informações no preenchimento do cadastro e recebimento de valores que não lhes eram devidos, a partir do engano nas informações. Ou seja, crime de estelionato: Art. 171 do Código Penal – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Com a agravante pelo fato do crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Isso traz penas elevadas!

Ao determinar a devolução imediata dos valores já recebidos indevidamente, mesmo que com glosa no próximo vencimento, bem como a suspensão dos cadastros indevidos, o TCU aplicou corretamente a legislação em face do escândalo e da urgência que envolvem o assunto.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

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