MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Vivemos uma época de muitos conflitos nas mais diversas frentes. Famílias, pessoas, empresas, governos, parece-nos haver um excesso de irritabilidade geral. Tudo gera conflito.

Em vez de tentar resolver de forma pacífica ou simplesmente não se importar com algo de quase nenhuma relevância, as pessoas preferem partir para os confrontos verbais, judiciais e, não raramente, físicos. Não deveria ser assim.

É óbvio que as redes sociais potencializam o desejo conflituoso. Vê-se a todo tempo alguém ofender outro sem sequer saber o que está fazendo. É a ofensa por nada. O conflito de graça. Não há reflexão.

Nas redes sociais é simples compartilhar um conteúdo ofensivo sem ao menos ler, refletir e pensar no que lhe foi passado e, muito menos, nas consequências danosas de espalhar aquele conteúdo, que muitas vezes sequer é verdadeiro.

Estabelecida a insatisfação ou o dano, parte-se para o conflito judicial. Ações indenizatórias e medidas criminais são logo propostas, visando à reparação dos danos. Da mesma forma, relações empresariais e societárias são alvo de enxurradas de disputas judiciais.

Claro que há casos em que uma ação judicial é inevitável. Contudo, ainda é pouco usado o instrumento da mediação extrajudicial, um mecanismo que pode arrefecer os ânimos e trazer um entendimento rápido e muito menos custoso.

Estabelecida pela Lei nº 13.140, de 2015, a mediação foi instituída como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Algumas características da mediação: informalidade, confidencialidade, possibilidade de envolver parte ou o todo do conflito e o direito de a parte deixar o procedimento de mediação a qualquer tempo.

No caso da mediação extrajudicial, objeto deste artigo, o mediador será escolhido pelas partes, sendo recomendável ser uma pessoa com conhecimento técnico daquilo sobre o que versa a discussão, podendo as partes também serem assistidas por advogados, embora isso não seja obrigatório no procedimento.

Contudo, caso uma das partes esteja assistida por advogado e a outra não, o mediador extrajudicial deverá suspender o procedimento para que a ainda não assistida constitua advogado.

Na mediação extrajudicial, a remuneração do mediador deverá ser objeto de proposta anterior ao início do procedimento e aceita pelas partes.

Via de regra, os honorários do mediador são rateados pelas partes, até porque, numa mediação, não é adequado se falar em vencedor e vencido uma vez que o potencial litígio, sendo exitoso o procedimento, será evitado. Ou seja, todas as partes terão vencido.

O início de uma mediação extrajudicial dar-se-á pela iniciativa unilateral ou bilateral. Uma das partes envolvidas na questão, querendo a mediação, pode simplesmente enviar uma comunicação à outra fazendo o convite para que a controvérsia seja resolvida no âmbito negocial.

Sendo aceito o mecanismo, as partes escolherão uma ou mais pessoas para funcionarem como mediadores, cujas qualificações deverão estar em sintonia com a questão em si e a complexidade existente.

Havendo já um processo judicial em curso mesmo assim é possível estabelecer uma mediação extrajudicial? Sim, é totalmente possível.

Os dois correrão de forma independente. Caso a mediação resulte em acordo, bastará às partes transporem as tratativas num documento e levarem à apreciação do juiz da causa, para que este homologue o consenso alcançado.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Reprodução / Unsplash

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