PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA

Em março do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu por afetar três recursos especiais que tratam a respeito de penhora do faturamento da pessoa jurídica, o que vinculará todos os demais processos que tramitam no judiciário a respeito desse tema, o qual recebeu o número 769, e tem como relator o Ministro Herman Benjamim, em um processo executivo fiscal.

O caso concreto que deu origem à suspensão de todos os processos que tratam de penhora de faturamento está pautado no fato de que o autor (ou exequente) não demonstrou nos autos o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora, o que seria imprescindível, na visão dos julgadores, para o deferimento da medida extrema de penhorar faturamento da empresa.

Registre-se que o Novo Código de Processo Civil prevê que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como que nos julgamentos de casos que tragam similitude, e ao editar enunciados de súmula, devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, o que conduz ao efeito nas decisões dos juízes, em cada caso concreto, pois deverão observar, em suas decisões, esses precedentes, a fim de que o sistema possua um mínimo de segurança jurídica com decisões mais uniformes no território nacional.

Portanto, na decisão do ministro, no que se refere ao Tema 769, foram delimitados os seguintes itens para avaliação do caso de penhora do faturamento de pessoa jurídica: 1) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para este tipo de penhora, 2) equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional; 3) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Como ainda há divergência entre os ministros do STJ sobre o tema, restou igualmente decidido que ficarão sobrestadas (ou suspensas) as causas que versem sobre a penhora de faturamento. Frise-se que embora o caso concreto, a ser julgado pelo STJ, trate de uma execução fiscal, os magistrados têm decidido pela suspensão de trâmite de alguns processos da justiça comum em que tenha sido pedido pelo autor a penhora de faturamento de empresa.

Vislumbra-se que este “efeito cascata” poderá prejudicar direitos de credores/autores em processos que se encontram na fase final, ou seja, o tão almejado recebimento do crédito perseguido por vezes durante anos de demanda, afetando-se ainda o princípio da duração razoável do processo.

De todo modo, é de suma importância que todas as empresas, devedoras ou credoras, possuam aconselhamento jurídico efetivo para prevenir abusos cometidos na fase de expropriação de bens, seja pela estabilidade e preservação das empresas devedoras (que geram negócios e empregos), seja pela frustração dos credores, devendo encontrar-se equilíbrio capaz de satisfazer ambas as partes garantindo um resultado efetivo e seguro do pagamento, sem que signifique frustrar o credor ou quebrar a empresa devedora.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Foto: Reprodução / Pexels

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