MUDANÇAS NO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO

Ontem, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que trouxe importantes modificações para a tributação das empresas prestadoras de serviço. Tais empresas estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, tributo arrecadado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Em razão dessa capilaridade, muitas celeumas surgem na aplicação da legislação tributária pertinente.

Portanto, as modificações introduzidas pela novíssima lei complementar têm o condão de simplificar esse imposto tão complexo, através da padronização das obrigações acessórias, como a declaração, bem como definir a competência para exigir o tributo, nos casos que especifica.

Nesse sentido, foi criado o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), cuja atribuição é a criação de normas de arrecadação unificadas para todos os Municípios e Distrito Federal. O CGOA será composto por representantes de 5 capitais e 5 cidades interioranas, de todas as regiões do Brasil.

Uma novidade prevista é a padronização unificada do sistema de declaração do ISS para todo o Brasil, o qual será desenvolvido pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas. Os Municípios e o Distrito Federal terão acesso ao sistema do contribuinte e deverão fornecer informações, no próprio sistema, sobre alíquotas, legislação atualizada e dados bancários para pagamento. Os contribuintes não poderão ser penalizados em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de dados fornecidos pelos entes públicos.

Também foi definido o critério para definição a que Município será devido o ISS, no caso de prestação de serviço por parte dos planos de saúde, planos de atendimento e assistência veterinária e administradoras de consórcio e cartões de crédito e débito. Nesse caso, o ISS será devido no local de domicílio do tomador.

A lei complementar definiu como tomador do serviço de plano de saúde a pessoa física beneficiária principal do contrato. No caso de cartões de crédito e de débito, o imposto será devido ao Município em que estiver localizado o estabelecimento no qual a operação foi realizada. Para os consórcios, o imposto será devido no domicílio do consorciado. A regra favorece pequenos Municípios que não possuem em sua sede grandes empresas prestadoras de serviço.

Apesar de entrar em vigor em janeiro de 2021, está previsto um período de transição para que os Municípios adequem-se às novas regras com segurança. Aqueles que perderão receita, terão tempo para fazer o devido provisionamento.

Mariana Martins Barros, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Tributário.

Foto: Reprodução / Folha Vitória

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