QUANDO OS BANCOS RESPONDEM POR FRAUDES CONTRA CLIENTES?

O avanço tecnológico traz incontáveis benefícios para as pessoas, inclusive nas relações bancárias. Até alguns anos atrás era muito comum que todos os correntistas frequentassem as agências bancárias de forma cotidiana; atualmente, contudo, essa necessidade diminuiu severamente. Aliás, abrir uma conta corrente, obter um cartão de crédito e empréstimos pode ser feito apenas pelo celular, sem precisar comparecer a uma agência bancária.

O grande problema é que esse cenário de vanguarda tecnológica não diminuiu as fraudes bancárias. O tempo todo surgem novos golpes praticados contra correntistas e portadores de cartões de crédito, que causam apropriações de dinheiro nas contas e despesas jamais feitas pelos seus titulares. Até que ponto os bancos respondem por essas fraudes?

Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ato ilícito gera o obrigação de indenizar a vítima em perdas, danos e lucros cessantes. No caso de fraudes ou golpes que apropriem valores das contas dos clientes, a Justiça tem entendido que os bancos possuem deveres muitos maiores do aqueles que as instituições estão dispostas a arcar. Vamos a alguns exemplos.

No dia 20 de janeiro deste ano, uma aposentada de 85 anos atendeu a uma ligação na qual uma pessoa, se identificando como funcionário de um grande banco, perguntou se ela teria realizado compras com seu cartão na cidade de Jundiaí-SP. Diante da negativa, o interlocutor disse que o cartão seria cancelado e a orientou a telefonar para o número da central de atendimento para confirmar o bloqueio e pedir o estorno dos valores. A aposentada diz que telefonou, então, para o número da central, constante no verso do cartão, e a atendente, que demonstrou ter conhecimento dos seus dados pessoais, pediu que ela entregasse os cartões, bem como uma carta solicitando o estorno, para um motoboy enviado pelo banco. Consumado o golpe, a idosa perdeu mais de 10 mil reais. Em sua defesa, o banco alegou que a cliente agiu “infantilmente” ao cair no chamado “golpe do motoboy”. A Justiça deu ganho de causa à aposentada e mandou o banco devolver o dinheiro.

Um cliente tem a sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e não é obrigado a conhecer das técnicas fraudulentas que conseguem redirecionar ligações telefônicas realizadas para o canal de atendimento disponibilizado pelo próprio banco. O fornecedor, no caso o banco, portanto, deve responder pelo ocorrido. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Muito se discutiu, no passado, se os bancos estariam ou não sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o debate já foi pacificado com o entendimento de que, sim, a lei do consumidor também alcança os bancos. Portanto, os casos concretos de fraudes bancárias contra clientes devem ser analisados à luz do que estabelece o artigo 6º do Código do Consumidor, que em seu inciso VI diz que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”.

Atualmente, o golpe mais aplicado nos consumidores de produtos e serviços bancários no Brasil, é aquele em que o criminoso faz se passar por um representante de banco, mais precisamente de uma central de cartões e liga para suas vítimas com o objetivo de confirmar algumas informações que estão desatualizadas no sistema. Para que o criminoso consiga a credibilidade de sua vítima, o mesmo se utiliza de informações verdadeiras da vítima e a faz crer, que de fato houve alguma falha no sistema, e que seu cartão poderá ser bloqueado caso essas informações não sejam atualizadas. Conseguindo as informações, os criminosos efetuam diversas compras através do cartão da vítima, que geralmente só saberá da fraude, quando receber a fatura de seu cartão. Nestes casos, o banco também deve responder pelos prejuízos, já que a responsabilidade bancária é objetiva, isto é, independe de culpa.

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco por danos morais e a ressarcir os valores subtraídos, após um casal de idosos ser vítima de golpe de clonagem de cartão enquanto sacava dinheiro em uma agência. Neste caso específico, a Justiça concluiu que esse tipo de fraude demonstra falha de segurança da instituição bancária, o que impõe a responsabilidade de ressarcir os valores e arcar com indenização por danos morais.

Sendo assim, o que se percebe é que a sociedade espera – e a Justiça tem acolhido isto! – que os seus valores e transações financeiras estejam protegidas por sistemas seguros e confiáveis, e quando houver falhas os consumidores sejam devidamente ressarcidos e indenizados.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Reprodução / Pixabay

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