O PROFISSIONAL MÉDICO POSSUI AUTONOMIA NA ESCOLHA DO TRATAMENTO DO PACIENTE?

É sabido que o tratamento de saúde é um direito do profissional médico, mas, existe situação em que não há completa autonomia, devendo haver manutenção de prescrição ou tratamento previamente iniciado.

O Código de Ética Médica preceitua que é direito do médico “Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.”

Seguindo esta linha de raciocínio, o Código de Ética Médica reforça o entendimento quanto ao direito e necessidade de ser respeitada a autonomia do profissional médico quando da escolha da prescrição e tratamento do paciente. Veja:

“Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para estabelecer o diagnóstico e executar o tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

Entretanto, a liberdade na escolha do tratamento é relativizada quando, por motivos outros, o paciente passa a receber cuidados complementares de outro profissional médico.

Logo, na hipótese de haver complementação de atendimento médico, com transferência momentânea da responsabilidade, o novo profissional obrigatoriamente deverá manter o tratamento e condutas médicas iniciadas, sob pena de incorrer em falta ética e, desta forma, responder processo administrativo junto ao CRM em que estiver registrado.

Ainda assim, pelo fato de se tratar de regra basilar, a independência médica, mesmo diante de previsão normativa de obrigatoriedade de manutenção do tratamento, o Código de Ética Médica previu uma exceção, ou seja, poderá o novo profissional médico alterar a conduta/tratamento iniciado, desde que, o benefício a ser obtido pelo paciente seja INDISCUTÍVEL.

Logo, em se tratando de benefício sem margem de discussão, o tratamento iniciado poderá ser alterado, cabendo ao profissional médico informar imediatamente a mudança ao médico responsável, sob pena de incorrer em falta ética.

Código de Ética Médica. Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.

Foto: Folha Vitória

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