VOCÊ CONHECE OS EFEITOS GERAIS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA?

Neste artigo, dedicaremos atenção aos efeitos da sentença de quebra do devedor (pessoa jurídica/empresário), sem a pretensão de exaurimento do tema. Antes de tratarmos diretamente do assunto, devemos ressaltar, como ponto de reflexão, que graças ao árduo processo evolutivo da humanidade, foi abolida a execução pessoal por dívida, passando a subsistir a execução patrimonial.

Realizada esta necessária introdução, temos, em primeiro lugar, que não existe falência sem sentença judicial que a estipule, e a lei que a regula é a de nº 11.101/2005. Havendo sentença de falência, tanto a pessoa jurídica quanto o sócio de sociedade ilimitada sofrerão suas consequências, os seus efeitos, este último com direito ao rápido retorno à atividade econômica, Fresh Start à brasileira, de origem norte-americana, que importamos expressamente pelo advento da recente Lei nº 14.120/2020.

Decretada a falência, e já estamos falando dos seus efeitos gerais, forma-se a massa falida, suspendem-se as ações individuais em curso e a fluência dos juros, vencendo-se antecipadamente os créditos; o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, responsabilidade essa que fica a cargo do administrador judicial. O falido passa a ter obrigações restritas, devendo cooperar, sob pena de responder por crime falimentar, e até mesmo ser recolhido à prisão.

Em relação à pessoa jurídica falida, esta deixa de existir, acarretando a paralisação da correspondente atividade econômica, já que é dissolvida à liquidação patrimonial e pagamento aos credores após sua arrecadação e processo de realização do ativo (conversão de bens em dinheiro), que se dá com as específicas modalidades de alienação empresarial, isto é, dos seus estabelecimentos, filiais e unidades produtivas, na forma da lei.

A necessidade de se pagar todos os credores é o ideário, a meta do legislador e também dos credores, porém isso sempre dependerá da suficiência patrimonial do falido, o que não significa dizer, por outro lado, em abolição automática do saldo devedor, se existente, já que se obrigará por esta após o encerramento do processo falimentar. As obrigações do falido só podem ser extintas se houver o cumprimento dos exatos termos do artigo 158, da Lei nº 11.101/2005.

Estes são alguns dos inúmeros efeitos da sentença que decreta a falência no direito brasileiro, e que estão, atualmente, em fina sintonia com o sistema jurídico dos países mais desenvolvidos do globo terrestre, embora sempre haja o que melhorar, algo natural no constante processo de aperfeiçoamento social e das leis.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Agência Brasil

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