CRIMES CONTRA AS MULHERES

Na semana do Dia Internacional da Mulher, é necessário refletir sobre os avanços, retrocessos e barreiras legais que envolvem a criminalidade contra as mulheres. Por um lado, temos um bom arcabouço legal que, na letra fria, traz proteção à violência contra a mulher. O problema, contudo, é a aplicação da lei diante da realidade e dos fatos concretos.

A Lei Maria da Penha é um ótimo instrumento de prevenção e combate à violência doméstica. A sua aplicabilidade, porém, merece severas críticas. Destaco alguns dos pontos mais relevantes da Lei Maria da Penha:

– Instituição de política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.

– Proteção contra todo tipo de violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial.

– Determinação de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

– Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

– Medidas Protetivas: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas.

Sabemos que, na realidade, as políticas públicas de prevenção e combate à violência doméstica, determinadas pela Lei Maria da Penha, estão muito aquém do que a sociedade, e particularmente as mulheres esperam. O que se vê, apesar de quinze anos de vigência da lei, é que os índices de violência doméstica, incluindo o feminicídio, não param de crescer. É verdade que o Brasil, num âmbito geral de orçamento público, é um país pobre e que sofre com a má gestão pública, em parte daqueles que deveriam cuidar do erário. Arrecada-se pouco e gasta-se mal. Como a violência doméstica mais visível é aquela cometida nas famílias menos favorecidas, o investimento em políticas públicas de prevenção e combate à violência acaba sendo insuficiente.

Outro ponto ainda sobre a Lei Maria da Penha: as medidas protetivas de afastamento da casa e proibição de aproximação com a mulher vítima. Essa norma tem uma face robusta de inutilidade. O homem com impulsos criminosos jamais respeitará qualquer “ordem de afastamento”. Ao desrespeitar, a violência doméstica já estará consumada. É uma norma inócua na vida real. Boa na teoria, mas de difícil eficácia.

Tivemos, em 2015, a inclusão de uma norma no Código Penal que criou a figura do feminicídio. Feminicídio é o homicídio, ou seja, o assassinato da mulher por razões da condição de sexo feminino. O homicídio simples (que jamais poderá assim ser considerado!) tem a pena de 6 a 20 anos de cadeia. Já para o feminicídio, considerado uma forma qualificada de assassinato, a pena vai de 12 a 30 anos de prisão.

Uma grande evolução do apenamento no caso do feminicídio, sem dúvidas. Causa constrangimento, entretanto, saber que o Código Penal data de 1940 e o feminicídio somente teve abrigo normativo 65 anos mais tarde.

O que se vê, portanto, é que não faltam leis para proteção da integridade física, sexual, psicológica e moral da mulher. Leis temos à vontade! O problema é a ausência de estrutura pública capaz de fazer com que essas leis sejam aplicadas de forma suficiente a diminuir continuamente a violência contra a mulher.

Sem deixar de mencionar que, pela precariedade na consubstanciação governamental de garantia à mulher vítima de violência, muitas das que sofrem têm medo de denunciar. O companheiro bate e faz ameaças à mulher; ela vai e denuncia; mas, será que o risco dela não aumentará? É o que faz muitas vítimas recuarem em suas decisões de irem às autoridades. Essa mesa precisa virar! As mulheres vítimas de violência precisam ter a segurança de que, ao denunciarem os covardes que as ameaçam e ferem, terão a melhor guarida estatal!

Na semana do Dia Internacional da Mulher, ao menos no que tange ao cometimento de crimes contra elas, não há muito o que comemorar. O momento é de refletir e empunhar firmemente a bandeira da proteção, segurança e garantia de dignidade humana. É preciso que as instituições cobrem não a expedição de novas leis, mas o cumprimento rigoroso das que já existem!

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Folha Vitória

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