A EUTANÁSIA ANIMAL E A LEGISLAÇÃO VIGENTE

Ao optar pela compra ou adoção de um animal de estimação, a pessoa acaba por torná-lo parte de seu núcleo familiar, dado o carinho, amor e zelo envolvidos nesta relação. O que não é pensado, e muito menos esperado, é que esse animalzinho possa vir a apresentar uma doença incurável onde seja necessário finalizar o seu ciclo de vida. E foi pensando neste momento que a legislação regulamentou os casos em que será possível a realizar a eutanásia.

A eutanásia, por definição, é a prática pela qual se provoca a morte de um doente incurável, a fim de poupar-lhe o sofrimento. Assim, no Brasil, o Conselho Federal de Medicina Veterinária instituiu uma gama de requisitos que devem ser observados a fim de que o ato seja o mais humanizado possível e não caracterize maus tratos a animais ou crime ambiental, prezando, sobretudo, pelo cumprimento e observância de preceitos éticos e o bem-estar do animal.

A Resolução Nº 1000 de 11 de maio de 2012, emitida pelo CFMV, dispõe sobre os procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências. Vale destacar que a eutanásia pode ser indicada nas situações em que: (1) o bem-estar animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos: (2) o animal constituir risco à saúde pública; (3) constituir risco à fauna nativa e ao meio ambiente; (4) for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais; (5º) o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.

Ainda nos termos da legislação mencionada, é obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que ela se faça necessária, assim como, que exista o criterioso registro em prontuário a respeito das técnicas empregadas no ato, mantendo estas informações disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes. Vale também destacar que a necessidade de realização do ato deve ser devidamente esclarecida ao responsável legal do animal, obtendo deste a autorização por escrito para a eutanásia. Logo, existindo responsável legal pelo animal, é necessária sua autorização para efetivação do procedimento, ainda que haja indicação para tal.

De igual forma a resolução dispõe sobre os métodos aceitáveis de eutanásia (que, cientificamente, produzem uma morte humanitária, quando usados como métodos exclusivos de eutanásia), assim como os inaceitáveis (que constituem infração ética), estes últimos podendo ser caracterizados como maus tratos, abusos e crueldade para como os animais, estando o profissional sujeito a penalidades.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

Foto: Pinterest

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *