COMO A MEDIDA PROVISÓRIA 1.040/2021 PODE INCENTIVAR O AMBIENTE DE NEGÓCIOS NO BRASIL

A Medida Provisória 1.040/2021, assinada pelo presidente em 29/03, visa à implementação de maior agilidade no ambiente negocial, demonstrando importante passo no sentido de desburocratizar alguns aspectos formais e centralizar atos e decisões. Embora trate de diversos assuntos, este artigo foca especificamente na simplificação de aberturas, registros e licenças empresariais.

Dentre as principais mudanças neste sentido destacam-se a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), comprimindo etapas e encarregando um comitê único, que agilize as etapas de processo de registro e legalização de empresas, determinando que deverão ser mantidos à disposição dos usuários, gratuitamente por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento.

A intenção é fornecer ao usuário do sistema de registro e legalização clareza e facilidade de entendimento quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição. As normas das esferas federal, estadual e municipal deverão estar unificadas em uma fonte de consulta única.

Um aspecto interessante diz respeito ao alvará de funcionamento e as licenças que serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro.

O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário mediante compromisso de observar os requisitos descritos e exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, sendo sua a responsabilidade de cumprir as normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, sem prejuízo da competente fiscalização pelos entes da federação em todas as esferas.

O sistema de arquivamento dos atos da empresa foi sensivelmente alterado: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse; eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao departamento nacional de registro empresarial e integração da secretaria de governo digital da secretaria especial de desburocratização, gestão e governo digital do ministério da economia; o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

A intenção de desburocratização de procedimentos está clara quando se verifica que a MP determina que quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo; os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma; a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou o aumento do capital.

Em suma, a MP visa promover diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das assembleias das sociedades empresárias, na esteira da lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, consagrando a intervenção estatal mínima no ambiente de negócios.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Foto: Pinterest

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