ESTADO TEM 5 ANOS PARA COBRAR O IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES NÃO DECLARADAS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.841.798 e 1.841.771, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu tese sobre o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em caso de doação não declarada pelo contribuinte.

O ITCMD é o imposto cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, cuja causa seja a doação ou a morte. O fato gerador será a transcrição no Registro de Imóveis, quando se tratar de doação de bem imóvel. Quando a doação referir-se à bem móvel, será a entrega da coisa e o registro administrativo, se for exigido para o caso. Portanto, esse é o momento em que deve ser calculado e pago o imposto que, no Espírito Santo, tem alíquota de 4%.

Na prática, não é raro o contribuinte deixar de declarar a doação e, consequentemente, de pagar o tributo devido. Nessa hipótese, o Fisco pode diligenciar para obter informações, fazer o lançamento e exigir o pagamento do ITCMD.

Contudo, o Fisco deverá observar o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário referente ao ITCMD, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição/entrega do bem móvel. Na tese fixada pelo STJ, ficou definido: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”.

Com efeito, é irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento do fato gerador para o início do prazo decadencial. Ao contrário, a Fazenda Pública defendia seus interesses sob o argumento de que o prazo somente teria início a partir da data em que o Fisco tomasse conhecimento do fato gerador. Houve casos de lançamento dez anos após a ocorrência do fato gerador.

Os contribuintes e o Fisco devem observar os parâmetros fixados pelo STJ para extinguir o ITCMD lançado após o prazo decadencial, evitando-se prejuízos oriundos de cobranças indevidas.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Pinterest

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