A PROVA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS NO CASAMENTO DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Há hipóteses no Código Civil Brasileiro que o único regime de bens que o casal pode adotar é o de separação de bens, é o chamado regime de separação obrigatória. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523); da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Importante pontuar que a regra também vale para a união estável.

Contudo, há uma lacuna a ser preenchida no direito no que se refere aos bens adquiridos pelos casais durante a união sob este regime quando do falecimento de um deles. A dúvida consiste na prova do esforço comum na aquisição deste patrimônio pelo cônjuge sobrevivente. Seria necessário produzir esta prova, ou o esforço comum do casal para aquisição desses bens seria presumido?

Havia clara divergência entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto a esta questão. Ao decidir que o cônjuge supérstite (ou sobrevivente), casado sob o regime de separação legal de bens, faz juz à meação de bem adquirido na constância do casamento, independentemente da prova de esforço comum, o TJSP se alinhou ao entendimento do STJ (REsp 1593663/DF, 3ª T., DJe 20/09/2016 e AgRg no REsp 1008684/RJ, 4ª T., DJe 02/05/2012), no entanto, “há julgados tanto da 4ª Turma quanto da 3ª Turma no sentido de que o esforço comum do casal para adquirir um bem para fins de que o cônjuge sobrevivente receba sua meação deverá por este ser comprovado, nos casos de casamentos sob o regime de separação obrigatória de bens, sob pena de não ser reconhecido tal direito.

Para decidir a divergência, inaugurada no EREsp 1623858,  se fez necessário efetuar a releitura da antiga Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, remanescente da época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal (naquele período inserida no art. 259 do Código Civil de 1916), hoje a cargo do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirmava que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, pois, adotado este entendimento, seria desnecessário provar o esforço comum, portanto presumido.

Após intenso debate, sanando a divergência, o STJ decidiu que deve ser reafirmada a tese de que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Foto: Pixabay

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