VACINAÇÃO CONTRA A COVID: O QUE DIZ A LEI SOBRE A IMUNIZAÇÃO OBRIGATÓRIA E A RESTRIÇÃO DE ACESSO PARA OS QUE RECUSAM A VACINA?

Vacinação drive thru na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), zona norte do Rio. A cidade do Rio de Janeiro retoma hoje (25) sua campanha de aplicação da primeira dose da vacina contra a covid-19 em idosos da população em geral. Hoje serão vacinados os idosos com 82 anos.

Uma recente reclamação do presidente Jair Bolsonaro, que de não poderia ir ao estádio do Santos, time de São Paulo, por ausência da vacina, aumentou as polêmicas sobre a obrigatoriedade da vacina contra a COVID. Diversos estados, municípios e entidades estão restringindo o ingresso de pessoas não vacinadas em eventos e locais.

 

– Até onde isto é admissível no nosso ordenamento jurídico?

 O direito de locomoção é garantido na Constituição Federal, não existindo, na Carta Maior, nada que impeça as pessoas de entrarem em locais públicos. Esse direito, contudo, não é absoluto e pode ser alvo de excepcionalidades a depender da situação concreta.

Há um projeto de lei em andamento no Congresso Nacional, já aprovado pelo Senado, que institui o Certificado de Imunização e Segurança Sanitária (CSS), uma espécie de “passaporte sanitário” ou “passaporte da vacina” que, na prática, permitirá a circulação exclusivamente de pessoas imunizadas ou que testaram negativo para Covid-19 ou outras doenças infectocontagiosas em ambientes públicos ou privados que implementem restrições de acesso durante a pandemia.

 

– É direito de uma pessoa recusar-se a tomar a vacina?

 Sim. Uma pessoa pode, por motivos pessoais não revelados ou questões meramente ideológicas, se recusar a tomar a vacina da Covid-19.

Porém, cabe ressaltar que, pais e mães que optarem por não tomarem a vacina por motivos religiosos, não poderão estender essa decisão para os filhos caso sejam menores de idade. Há pouco tempo a Justiça de Minas Gerais decidiu que um casal estava obrigado a vacinar os filhos menores, sob pena de sanções, uma vez que, no entendimento daquele Tribunal, o dever de prezar pela saúde se estende à família e por isso, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades. Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.

 

– Se a pessoa tem o direito de não tomar vacina, restringir a presença dela em certos locais e eventos não seria ilegal?

A restrição das pessoas que não tomaram vacina em certos locais, na ótica do Direito, serviria de impulso/estimulo para que as mesmas tomem a vacina e cada vez mais o vírus seja afastado. Apesar do direito à liberdade de locomoção dentro do território nacional, havendo concorrência entre bens jurídicos tutelados, deve-se adotar uma solução que seja menos gravosa e que busque a maior realização dos direitos envolvidos (o direito à saúde da população se sobrepõem ao direito de ir e vir, na minha visão). Faz-se importante ressaltar que a saúde é um direito social, expressamente resguardado pela Constituição em seus artigos 6º e 196.

 

– Esse tipo de imposição não violaria o direito constitucional da liberdade e privacidade da pessoa, além da própria dignidade humana?

Sim, haveria uma violação, mas por um motivo/interesse maior:  a proteção da saúde e da vida da população. Como dito anteriormente, nenhum direito é absoluto e há a necessidade de utilizar o princípio da proporcionalidade em tais situações. O direito à saúde, e, consequentemente, o direito à vida, mostram-se mais relevantes diante do contexto da pandemia do coronavírus, em relação aos direitos da liberdade e privacidade da pessoa. Assim, faz-se importante frisar que dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, o direito à vida (o qual torna-se inexistente sem a garantia do direito à saúde) destaca-se como o mais valioso, uma vez que a conservação da vida humana precede o próprio Estado Democrático de Direito, sendo a base de todo o ordenamento jurídico, condição básica para o exercício de todos os direitos fundamentais, pois sem ela não há personalidade, e sem esta não há como se cogitar o direito individual.

 

– Qual a amplitude do direito constitucional à saúde?

O art. 196 da Constituição Federal de 1988 define claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Sendo assim, é interessante salientar que o dever do Estado brasileiro é garantir a efetividade do direito à saúde dos seus cidadãos por meio das políticas públicas sociais e econômicas. Em outros dizeres, é de obrigação do Brasil efetivar, concretizar o direito à saúde dos cidadãos, entendido este como acesso universal ao tratamento médico, remédios, consultas, as ações preventivas de saúde pública e todo complexo de ações e serviços de saúde. Nesse sentido, é válido destacar que as políticas públicas sociais e econômicas possuem como objetivo à redução de risco de doença, visando a proteção do direito à vida e à saúde, garantidos pela Constituição, já que, o direito à saúde e o direito à vida se sobrepõem sobre os direitos já mencionados.

 

– Até que ponto o interesse público pode se intrometer na vida privada?

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. A prevalência dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável e justifica a existência de diversas prerrogativas em favor da Administração Pública, tais como a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos administrativos, os prazos processuais e prescricionais diferenciados, o poder de autotutela, a natureza unilateral da atividade estatal, entre outras. A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade.

Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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