TURMA DO TST RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER)

O TST, em recente decisão colegiada no processo nº RR-100353-02.2017.5.01.0066, entendeu pela existência de vínculo de emprego de um motorista de Uber.

Certamente, vale realizar considerações sobre este caso especificamente dado o impacto e repercussão que referida decisão pode causar até mesmo para os usuários do serviço em todo o país.

Pois bem. Para a maioria do colegiado, entendeu-se que na relação provada no processo, estariam presentes os requisitos legais determinantes para o reconhecimento de vínculo de emprego, previsto no artigo 3º da CLT, a saber: onerosidade, habitualidade, prestação de trabalho por pessoa física a outrem com pessoalidade e subordinação.

Nesses termos, entendeu a corte superior que a relação de emprego estaria caracterizada porque o autor do processo teria laborado com subordinação, pois há monitoramento tecnológico constante, ainda que seja diferente a subordinação das situações trabalhistas ordinárias.

Quanto à pessoalidade, teria ficado provado que o autor, pessoa física, precisou se inscrever na plataforma, com apresentação de seus dados, sendo submetido a um sistema de avaliação individual por meio das notas atribuídas pelos clientes.

Com relação à habitualidade, foi demonstrado que o autor do processo teria trabalhado todos os dias, com controle da empresa do seu tempo à disposição.

Sobre a onerosidade, foi consignado que ocorre o repasse para a empresa, em torno de 20% ou 25% das viagens pagas pelos clientes, à plataforma, ficando o motorista com o maior valor da viagem, o que seria justificado pelos custos existentes de manutenção do veículo, combustível e outras despesas associadas à prestação do serviço.

É certo que este tipo de prestação de serviço de motorista por aplicativo configura um novo modelo de relação de trabalho, que ainda não se encontra normatizada, envolvendo cerca de um milhão de profissionais no Brasil.

A empresa, por sua vez, se posiciona no sentido de que os motoristas não são seus empregados e nem prestam serviços a ela, sendo aqueles apenas pessoas físicas que contratam o serviço tecnológico da empresa via aplicativo, para prestarem um serviço, sendo que a maioria das decisões tem sido no sentido de inexistir vínculo de emprego.

Ainda reforçam que o empregado escolhe livremente suas viagens, horários, dias e ainda podem cancelar determinada viagem, não havendo imposição de jornada de trabalho.

Alegam ainda não existir metas a serem cumpridas, como, por exemplo, número mínimo de viagens, não existe chefia com supervisão do serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa.

De um modo geral e diante desses entendimentos judiciais de existência e não existência de vínculo empregatício na relação corrida, necessário aguardar uma uniformização até mesmo no TST sobre o assunto e até mesmo a normatização do motorista de aplicativo.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Folha Vitória

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