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Médico capixaba deve indenizar casal em R$ 7 mil por informar sexo errado do bebê durante exame

O casal já havia comprado itens de enxoval para uma menina, quando, em nova consulta, foram informados de que teriam um menino.

Um médico deve indenizar um casal de Santa Maria de Jetibá, região Serrana do Estado, em R$ 7 mil por danos morais, após informar o sexo errado do bebê durante um exame de ultrassonografia. Ele deve ainda compensar o casal em R$ 800,00 pelos gastos que eles tiveram com um enxoval adquirido cientes do sexo errado.

Segundo o casal, foi realizado o acompanhamento da gestação do bebê junto ao médico, que teria informado que a criança era do sexo feminino. A informação levou o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para o bebê na cor rosa.

O problema surgiu na última consulta com o médico, quando ele teria informado aos futuros papais que o sexo da criança seria o masculino, fazendo com que novos itens de enxoval fossem adquiridos.

Na defesa do processo, o médico alegou que não informou em momento algum ao casal que o bebê seria uma menina e que a ação teria sido ajuizada por má-fé dos pais, com o objetivo de obterem enriquecimento ilícito. Por fim, ele argumenta que a responsabilidade dele em face do ocorrido é subjetiva, devendo ser comprovada pelos autores a existência de culpa.

Segundo o magistrado da 1º Vara de Santa Maria de Jetibá, há de se considerar, pelas regras de experiência, que comparecem ao exame apenas pai e mãe do bebê. Dessa forma, o médico não pode exigir a existência de prova testemunhal a respeito da informação sobre o sexo da criança, que também não constou em nenhum dos exames realizados.

O juiz afirma ainda ser notório o fato de que a informação acerca do sexo é normalmente dada pelo profissional que faz o exame de ultrassonografia, ou seja, o médico acusado.

“Tenho por razoável assumir como verdadeira a informação trazida pela requerente. O fato da gestação e o nascimento de uma criança acarreta o surgimento de uma necessidade premente de organização pelos pais de um quarto, a aquisição de mobiliário, roupas, dentre outros artigos” explica o magistrado em sua decisão.

Dessa forma, o juiz concluiu que é de se supor a escolha de um nome e até mesmo a realização de eventos sociais bastante comuns, como um “chá-de-bebê” e a produção de fotografias para registrar o momento, de maneira antecipada.

“Portanto, tenho por lógico por parte do casal que tais atitudes e providências tenham sido tomadas após a informação pelo requerido de que a gestação era de uma” disse o magistrado.

O caso foi julgado em 1ª instância e cabe recurso do médico. 

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