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Estado terá que indenizar homem que respondeu por crime praticado por outra pessoa

O Estado ressaltou se caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização

Foto: divulgação/ tjes

O Estado do Espírito Santo foi condenado pela Vara Única de Venda Nova do Imigrante, a pagar mais de R$20 mil em indenização a um homem que respondeu por um crime cometido por outra pessoa. O erro de identificação foi reconhecido somente um ano após a notificação judicial. 

De acordo com a versão do homem, ele foi surpreendido por um oficial de justiça, que esteve em sua residência para entregar a notificação de um processo criminal ajuizado contra ele e mais duas pessoas, sob suspeita dos crimes de roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Na época, o homem chegou a afirmar que desconhecia aqueles fatos.

Após uma investigação realizada pela vítima do engano, ele descobriu que quando esse terceiro foi autuado, deu o nome dele para se livrar da persecução penal. Essa pessoa teria, inclusive, beneficiado-se de livramento condicional, em razão do requerente não possuir antecedentes, ao contrário do responsável pelos crimes. Além disso, a vítima ainda afirmou que não foi feita a conferência dos dados pessoais do preso em flagrante, caso contrário teriam percebido que ele não era quem dizia ser.

O engano durou por cerca de um ano, após a notificação judicial. Com a comprovação das informações, o Ministério Público excluiu a vítima da ação criminal, mas ele entrou na justiça, defendendo que sua honra e moral, àquela altura, já haviam sido violados.

Em resposta, o Estado ressaltou que não havia prova de responsabilidade subjetiva e que, caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização.

Sentença

Em análise do caso, o juiz Valeriano Bolzan considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, uma vez que o Estado não negou as alegações e ainda apresentou provas que reportavam o caso. “[…] O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação”, disse.

O magistrado considerou que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente. “Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente”, acrescentou Bolzan.

Com estes argumentos, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais, os quais são relativos aos gastos advocatícios do autor. 

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