Geral

Lei garante que servidores do Estado possam trabalhar de casa em 2018

A Lei Complementar Nº 874, que institui o teletrabalho aos servidores do Governo do Espírito Santo passa a valer a partir de 14 de março de 2018

Nesta sexta-feira (15), o Governo do Espírito Santo sancionou a Lei Complementar Nº 874, que institui o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual. A partir de 14 de março de 2018, as atividades e funções dos servidores poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.

A lei complementar Nº 874, que altera a Lei complementar nº46, de 31 de janeiro de 1994, considera como teletrabalho as atividades realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão de maneira permanente ou periódica, com utilização de recursos de tecnologia da informação.

De acordo com o economista Eduardo Araújo, a lei regulamenta o que o bom senso já diz. "Será um combinado entre gestor e servidor sobre demandas e entregas das atividades. O gestor dá flexibilidade para fazer trabalho em casa, mas ao mesmo tempo espera que a atividade seja entregue com qualidade igual ou superior quando executada no local de trabalho", diz.

"Com a lei, vai haver redução de despesa. Além disso, manter o servidor na redação pode ser até menos produtivo. Essa medida é um grande avanço no sentido que dá mais flexibilidade à administração pública. Não adianta criar rigidez em lei, o que mais importa são acordos e que se tenha liberdade para ter mais resultados", conclui.

São objetivos do teletrabalho, de acordo com o art. 3º da lei: o aumento da produtividade e qualidade do trabalho desempenhado pelos servidores, otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento até os locais de trabalho, promover a cultura orientada a resultados, promover mecanismos de aumento da motivação e comprometimento dos servidores, entre outros.

Nesse novo modelo de organização do trabalho, o desempenho e resultados serão medidos por meio de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no plano de trabalho e pactuadas entre gestor e servidor.

Estão proibidos de atuar no teletrabalho os servidores que estiverem ocupando estágio probatório, ocupantes de cargo em regime de designação temporária, ocupem cargo de direção ou chefia, tenham equipe de trabalho sob sua responsabilidade, desempenhem atividades em que a presença física seja necessária ou que tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 meses anteriores à indicação.

Em contrapartida, terão prioridade para teletrabalho os servidores com deficiência que importe em dificuldade de locomoção, com idade acima de 65 anos, que tenham filhos com idade até 5 anos, que tenham cônjuge ou companheiro com deficiência que residam no mesmo domicílio e demandem cuidados especiais, e residentes em localidades mais distantes do local de trabalho em que esteja localizado.

O atendimento ao público nos órgão não será prejudicado. Isso porque será mantida uma capacidade suficiente de funcionamento dos setores. Além disso, haverá revezamento entre os servidores para o regime de teletrabalho. A quantidade de servidores em teletrabalho, por órgão ou entidade, está limitada em até 25% de sua lotação.

O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que pertence. Entretanto, o servidor que for desligado da modalidade, devido ao descumprimento das metas de desempenho, ficará impedido de reingressar nessa modalidade por período de dois anos da data do desligamento.

Pontos moeda