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Desembargador decreta ilegalidade de greve de policiais civis no Espírito Santo

Os autos serão remetidos ao gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa que pediu vista para melhor análise dos fatos

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) iniciou, nesta quinta-feira (26), o julgamento sobre a ilegalidade do movimento grevista deflagrado por entidades ligadas aos Policiais Civis do Estado e que seria iniciado em 25 de agosto de 2016.

O relator do Processo, Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, decretou a ilegalidade do movimento e foi acompanhado pelos Desembargadores Adalto Dias Tristão e Manoel Alves Rabelo. No entanto, o Desembargador Pedro Valls Feu Rosa pediu vista dos autos para melhor análise.

Segundo os autos, foi realizada uma assembleia, determinando a realização de uma operação denominada “Legalidade Máxima” para que o governo estadual atendesse às reivindicações de direitos e vantagens funcionais aos integrantes do quadro de funcionários da Polícia Civil.

A previsão, ainda de acordo com os fatos narrados no processo, era paralisar as atividades policiais em 18 delegacias de várias cidades do Espírito Santo, sem sequer comunicar, como afirmado pelo Executivo Estadual, aos chefes dos Poderes Públicos como seria assegurado o atendimento às necessidades inadiáveis da população.

Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, disse que a população capixaba tem admiração e reconhecimento da grandeza dos Policiais Civis. Entretanto, destacou que a paralisação de atividades investigativas e operacionais constitui nítida atividade grevista, sendo capaz de “afetar negativamente a prerrogativa indisponível à segurança pública”.

O magistrado frisou, também, que os Policiais Civis não são detentores do direito à greve, conforme entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF). “Embora o Estado tenha regulamentado o direito de greve para os servidores civis, entendo que este direito não é extensível aos policiais civis e aos demais servidores que atuam na área da segurança pública, porque são categorias primordiais para garantia da ordem, segurança, e da incolumidade pública”, argumentou o relator.

Paralisação

O Desembargador Fernando Bravin lembrou ainda, o caos na segurança pública vivenciado pelos capixabas, em fevereiro deste ano, em virtude da paralisação dos Policiais Militares. Em sua visão, este período demonstrou que os órgãos que possuem a legitimidade para exercer o monopólio estatal do uso da força e do armamento não podem interromper as suas atividades, sob pena de colocar a população à mercê da criminalidade.

De acordo com o relator, ao menos no dia 08 de fevereiro de 2017, durante o período de greve da PMES, não houve o funcionamento normal da estrutura da Polícia Civil, já que apenas as delegacias regionais funcionaram, enquanto as locais permaneceram fechadas.

Porém, o magistrado entende que os atos praticados não podem ser tipificados como adesão ao movimento, mas sim como uma reação da categoria, após a trágica morte de um investigador, em Colatina, ao tentar impedir um assalto.

Conclusão

Ao concluir seu voto que julgou procedente o pedido do Estado do Espírito Santo para declarar a ilegalidade do movimento grevista, o relator do processo, Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, reconheceu serem justas as demandas apresentadas pelos policiais civis.

Porém, acredita que os apelos das classes que zelam pela segurança pública devem ser feitos de outra maneira. “As entidades de classe tem a obrigatoriedade de se reinventar para que suas vontades e demandas não contraponham a segurança da população”, concluiu o Desembargador Bravin.

A partir de agora, os autos serão remetidos ao gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa que pediu vista para melhor análise dos fatos.

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