Política

Desembargador do TRF-4 nega pedido de advogados para apreender passaporte de Lula

Os advogados alegaram falar em nome da "sociedade brasileira" e que Lula poderia fugir para a Etiópia

São Paulo e Porto Alegre - O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, negou nesta sexta-feira, 26, pedidos de quatro advogados para apreender o passaporte do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Carlos Alexandre Klomfahs, Rafael Costa Monteiro, Diego Gonçalves Londero e Tuareg Nakamura Muniz são advogados que não representam partes do processo do caso triplex - no qual o petista foi condenado a 12 anos e um mês de prisão em regime fechado na sessão histórica de quarta-feira, 24, do TRF-4.

Os advogados alegaram falar em nome da "sociedade brasileira" e que Lula poderia fugir para a Etiópia.

O ex-presidente pretendia, de fato, embarcar nesta sexta-feira para o país africano, mas seu passaporte acabou recolhido por decisão de um outro juiz, Ricardo Leite, da 10.ª Vara Federal de Brasília, que atendeu pedido do Ministério Público Federal, no âmbito da Operação Zelotes.

O magistrado viu "risco de fuga" do ex-presidente. O advogado Cristiano Zanin Martins, que defende o petista, entregou o documento na manhã de hoje na sede da Superintendência da Polícia Federal, em São Paulo, acatando a ordem do juiz da Operação Zelotes.

O desembargador Gebran Neto é relator dos processos da Lava Jato no TRF-4. Os pedidos dos quatro advogados foram examinados e rejeitados por ele.

Na quarta-feira, 24, Gebran e os desembargadores Leandro Paulsen e Victor Laus mantiveram a condenação de Lula e ampliaram a pena para 12 anos e 1 mês de prisão em regime fechado - em julho do ano passado, o juiz federal Sérgio Moro havia imposto nove anos e seis meses por corrupção e lavagem de dinheiro ao petista.

Ao negar os pedidos, Gebran Neto afirmou que os advogados não estão cadastrados no processo e não representam qualquer das partes.

O magistrado alertou que o artigo 311, do Código de Processo Penal, que prevê que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

"A pretensão é despropositada, haja vista que os legitimados para requerer medidas da espécie estão expressamente indicados no artigo 311 do Código de Processo Penal", afirmou Gebran Neto.

"Nem mesmo sob a ótica do inusitado pedido para estabelecimento de ofício da restrição, ou mesmo da invocada representação em nome da sociedade brasileira, não há como dar-lhe trânsito."

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