Política

Absolvição no STJ de réus condenados em 2ª instância é de 0,62%, aponta pesquisa

Os dados foram divulgados nesta sexta-feira (2) no site do STJ

Pesquisa da Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que em 0,62% dos recursos interpostos pelas defesas dos réus houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o investigado. Em 1,02% dos casos, os ministros que compõem as duas turmas de direito criminal do STJ decidiram pela substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, e em 0,76% foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

Os dados foram divulgados nesta sexta-feira, 2, no site do STJ. O levantamento foi feito apenas em processos eletrônicos e tomou por base as decisões monocráticas e colegiadas dos dez ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma do STJ, especializadas em direito criminal, no período de setembro de 2015 a agosto de 2017, nas classes processuais recurso especial e agravo em recurso especial.

Nesse período, foram proferidas 68.944 decisões terminativas em recursos interpostos pela defesa (advogados ou Defensoria Pública).

O levantamento foi sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), e coordenado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ. Os dados revelam, segundo a Corte, que "é bem reduzida a taxa de correção de erros judiciários por meio do recurso especial em matéria penal, ao contrário do que muitos sustentam".

"A pesquisa oferece um retrato mais preciso sobre o destino dos recursos julgados no STJ, ponto fundamental a ser considerado no momento em que se discute a hipótese de mudança da jurisprudência do STF acerca da execução provisória da pena", afirma Rogério Schietti Cruz.

Em fevereiro de 2016, o STF decidiu que a prisão após a condenação em segundo grau, ainda que pendente a análise de recursos nos tribunais superiores, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, mas hoje há um movimento pela revisão dessa tese. Uma das propostas é condicionar o início do cumprimento da pena ao julgamento do recurso especial pelo STJ, o que - argumentam os defensores da ideia - evitaria o risco do erro judiciário.

"A mutação constitucional do STF não suprimiu o direito dos réus de rever decisões condenatórias proferidas nas instâncias ordinárias. Apenas encurtou o prazo - que era demasiadamente longo - para iniciar a execução da pena. Continuam, porém, o STF e o STJ acessíveis às iniciativas da defesa, tanto por habeas corpus quanto por recurso em habeas corpus, para, em caráter urgente, suspender o início da execução da pena quando constatada a probabilidade de êxito do recurso especial", destaca o ministro Rogério Schietti Cruz.

Veja dados da pesquisa:

- Absolvição: 0,62%

- Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos: 1,02%

- Prescrição: 0,76%

- Diminuição da pena: 6,44%

- Diminuição da pena de multa: 2,32%

- Alteração de regime prisional: 4,57%

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