Política

Tribunal vê prescrição e livra Vaccari e antiga cúpula da Bancoop de ação por estelionato

Desembargadores da 16.ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo rejeitam por unanimidade recurso do Ministério Público e mantém absolvição de ex-dirigentes da Cooperativa Habitacional dos Bancários

Estadão Conteúdo

Redação Folha Vitória
Foto: Divulgação

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou extinta a punibilidade do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, do empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, e de mais dez acusados pelo Ministério Público Estadual por suposto crime de estelionato em quatro grandes empreendimentos da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), entre eles o famoso Condomínio Solaris, no Guarujá, litoral paulista. A decisão foi tomada por unanimidade – três votos a zero -, pela 16.ª Câmara Criminal do TJ, sob relatoria do desembargador Camargo Aranha Filho.

“Ante o exposto, declaro ex-ofício extinta a punibilidade de Henir Rodrigues de Oliveira, qualificada nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 288 (quadrilha), caput, do Código Penal (com redação anterior à lei n. 12.850/13; e de João Vaccari Neto, Ana Maria Érnica, Tomás Edson Botelho Fraga e Letícya Achur Antônio, também qualificados nos autos, quanto ao mesmo delito e ainda em relação aos previstos no artigo 171, caput, e.299, caput, todos do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato”, anotou o magistrado.

Foto: Agência Brasil

Além de reconhecerem a prescrição, os desembargadores rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso do Ministério Público, que se insurgiu contra sentença da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4.ª Vara Criminal da Capital.

Em abril de 2017, Maria Priscilla rechaçou a acusação que pesava contra os denunciados de lesão a cooperados da Bancoop à espera da casa própria construída pela cooperativa e de transferência ilegal de imóveis para a OAS.

Além de Vaccari, que presidiu a Bancoop, e Léo Pinheiro – ambos condenados na Lava Jato -, foram absolvidos a advogada Letícia Achur Antonio, Ivone Maria da Silva, Carlos Frederico Guerra Andrade, Fabio Hori Yonamine, Vitor Lvindo Pedreira, Roberto Moreira Ferreira, Luigi Petti, Telmo Tonolli, Ana Maria Érnica e Vagner de Castro.

A magistrada da 4.ª Vara Criminal de São Paulo decidiu absolver sumariamente todos os denunciados, a maioria deles ex-integrantes da cúpula da Bancoop.

“No mérito, como dito de inicial, é caso de absolvição sumária de todos os acusados, e por diversos motivos. E considerando o abaixo explanado, é caso de absolvição sumária porque a todos os réus aproveita. Alegam os acusados inépcia da denúncia, e razão lhes assiste”, decretou a magistrada, na ocasião.

O Ministério Público estadual recorreu ao TJ pedindo declaração da nulidade do processo a partir dos memoriais das defesas, ‘porquanto trazidos aos autos novos elementos de prova com relação aos quais a acusação não teve a oportunidade de manifestar-se, ou a nulidade da sentença, porque a digna magistrada sentenciante teria deixado de analisar as provas produzidas durante a instrução’.

No mérito, o Ministério Público, via Procuradoria-Geral de Justiça, pleiteia a condenação da antiga cúpula nos termos da denúncia dos promotores criminais.

Em seu voto, o desembargador relator Camargo Aranha Filho assinalou. “Em verdade, a digna magistrada sustenta a ausência de provas suficientes à condenação, concluindo que a acusação não logrou comprovar o artificio ou ardil utilizado pelos apelados (ex-dirigentes da Bancoop), limitando-se o órgão ministerial a transcrever a movimentação bancária descrita naqueles relatórios.”

Ainda segundo o magistrado da 16.ª Câmara Criminal do TJ. “Não há contradição. A sentença menciona a necessidade, para a caracterização do estelionato, a obtenção de vantagem econômica ilicitamente obtida, que é elementar desse tipo. E, entendendo não ter havido vantagem indevida, despicienda a análise minuciosa da movimentação bancária constante dos relatórios, do respectivo quantum. Eventual contradição aos olhos do Ministério público, em verdade, deveria ter sido objeto de Embargos de Declaração, previsto para essa finalidade.”

“Conclui-se, pois, que a sentença atendeu, satisfatoriamente, a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República”, destaca o relator. “Respeitada a convicção da Procuradoria-Geral de Justiça, não procede a alegação que a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por não ter sido aplicado o disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal.”

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