Teori barra ofensiva de marqueteiro contra Moro
Ministro do STF julgou improcedente ação de João Santana contra ato do juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, que teria negado à sua defesa acesso aos autos de ação penal
São Paulo - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação 24228 do publicitário João Santana - marqueteiro das campanhas de Lula e Dilma - contra ato do juiz Sérgio Moro, titular da 13.ª Vara Federal de Curitiba, que teria negado à sua defesa acesso aos autos de ação penal. As informações foram divulgadas no site do Supremo. Segundo a defesa de Santana, Moro teria violado a Súmula Vinculante 14 do STF. O marqueteiro é réu da Operação Lava Jato.
De acordo com os advogados, embora Santana tenha, em seu depoimento na Polícia Federal, autorizado amplo acesso das autoridades brasileiras a seus dados bancários na Suíça, há um pedido de cooperação internacional em andamento relacionado à conta estrangeira dele e um pedido de bloqueio dos valores ali mantidos.
Segundo os advogados de João Santana, tudo leva a crer que existam, ainda, outros procedimentos relacionados a ele - aos quais ainda não tiveram acesso e conhecimento. A defesa alega que Moro indeferiu pedido para que fossem certificados nos autos todos os procedimentos distribuídos perante a 13.ª Vara Federal relacionados ao caso, e que tal situação configura ofensa à Súmula 14. A defesa pede acesso irrestrito a todos os procedimentos criminais em tramitação contra João Santana.
Em sua decisão, Teori Zavascki destacou que a Súmula 14 foi editada para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório.
Para o ministro, estão excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
Zavascki observou ainda que, segundo informações prestadas pela 13.ª Vara Federal, a defesa teve acesso, desde o início, a todos os elementos que integram a denúncia, inclusive aos inúmeros documentos juntados.
A quebra de sigilo e o pedido de cooperação jurídica internacional encontram-se em processo ao qual a defesa também teve acesso.
De acordo com o relator, a defesa não comprovou, nos autos da Reclamação, que não teve acesso total aos elementos que subsidiam a denúncia oferecida nos autos da ação penal e ao pedido de cooperação jurídica internacional autuados na 13.ª Vara Federal de Curitiba. Por não verificar violação à Súmula Vinculante 14, o ministro concluiu pela improcedência da Reclamação do marqueteiro.