Política

Ministra Cármen Lúcia suspende decreto de indulto assinado por Michel Temer

"O chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder indulto" afirmou a procuradora-geral Raquel Lodge em Ação Direta de Inconstitucionalidade

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia,  suspendeu parcialmente, nesta quinta-feira (28), o decreto de indulto assinado pelo presidente Michel Temer na última sexta-feira (22). A decisão é uma resposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), Raquel Dodge afirma que a medida, se mantida, causará impunidade de crimes graves, como os apurados no âmbito da Operação Lava Jato, e de outras operações de combate à corrupção sistêmica no país. “O chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder indulto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira”, argumenta a procuradora-geral na ação.

Na decisão, Cármen Lúcia explicita que "sendo certo que a suspensão dos efeitos do indulto nas situações previstas nos dispositivos questionados não importará em dano irreparável aos indivíduos por ele beneficiados, pois em cumprimento de pena advinda de regular processo judicial condenatório".

Leia a decisão completa

Como seria o indulto

De acordo com o texto, o indulto coletivo seria concedido a pessoas que tivessem cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, em crimes praticados sem grave ameaça ou violência; um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos; metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência quando a pena for entre quatro e oito anos, entre outros casos.

O tempo de cumprimento das penas também seria reduzido para gestantes, pessoas com mais de 70 anos, quem tem filho ou neto de até 14 anos e que estivesse frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, entre outros casos.

Os benefícios não valeriam para pessoas condenadas por tortura ou terrorismo ou por crime hediondo, ou por crime praticado com violência ou grave ameaça contra policiais nem para condenados por crimes relacionados a tráfico de drogas e pedofilia, ou estejam em penitenciária de segurança máxima.

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