Economia

Caixa tem pedido de falência da Odebrecht negado por juiz de recuperação judicial

Caixa tem pedido de falência da Odebrecht negado por juiz de recuperação judicial Caixa tem pedido de falência da Odebrecht negado por juiz de recuperação judicial Caixa tem pedido de falência da Odebrecht negado por juiz de recuperação judicial Caixa tem pedido de falência da Odebrecht negado por juiz de recuperação judicial

A Caixa Econômica Federal teve negado o pedido de falência das empresas em recuperação judicial da Odebrecht pelo juiz que está no comando do processo, João de Oliveira. No documento em que proferiu à decisão, o juiz diz à Caixa que o plano apresentado pela empresa, “como bem sabe a instituição financeira”, pode sofrer sucessivas e substanciais modificações, porque o escopo da lei é garantir um ambiente saudável de negociação entre devedor e seus credores.

“Logo, impertinente a tese de que não houve apresentação de plano pelo grupo em recuperação judicial”, afirma Oliveira.

O juiz não se manifestou à respeito do pedido da Caixa de destituição dos atuais administradores e sobre convocação de assembleia geral de credores para deliberação de novos gestores.

A Caixa havia pedido ao juiz a extinção do plano de recuperação judicial, alegando que ao ter reunido em um único processo a recuperação judicial de várias empresas diferentes, teria agido contra a lei de recuperação judicial. Segundo o banco público, existem irregularidades do processo de recuperação, entre os quais a falta de apresentação de documentos básicos, a ilegalidade da cláusula que prevê requisitos genéricos, arbitrários e ininteligíveis que não traduzem efetivo meio de recuperação dos créditos ou demonstram a viabilidade econômica do plano.

O banco avaliou ainda como ilegais as cláusulas que preveem a possibilidade de supressão de garantias sem a anuência do credor titular, e por prever indevida extensão da novação a obrigações extraconcursais; que contém autorizações genéricas para a venda de quaisquer bens ou UPI (Unidade Produtiva Isolada); e que prevê o tratamento diferenciado e privilegiado em favor dos créditos detidos pelas próprias Recuperandas, em prejuízo a todos os demais credores.

Também apontou como ilegais as cláusulas que estabelecem “injustificável tratamento diferenciado em desfavor de credores trabalhistas e ME/EPP cujos créditos forem habilitados posteriormente, além do item que estende a quitação indevidamente a empresas e pessoas não integrantes do polo ativo da recuperação Judicial.