Economia

Decisão de Rosa Weber sobre trabalho escravo ainda passará pelo plenário do STF

Segundo a ministra, a portaria "atenua fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo"

Decisão de Rosa Weber sobre trabalho escravo ainda passará pelo plenário do STF Decisão de Rosa Weber sobre trabalho escravo ainda passará pelo plenário do STF Decisão de Rosa Weber sobre trabalho escravo ainda passará pelo plenário do STF Decisão de Rosa Weber sobre trabalho escravo ainda passará pelo plenário do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão plenária, para a análise e julgamento de processos em pauta. Na foto a ministra Rosa Weber (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão plenária, para a análise e julgamento de processos em pauta. Na foto a ministra Rosa Weber (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Brasília – A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar que suspende os efeitos da portaria do Ministério do Trabalho que flexibiliza as regras de combate ao trabalho escravo. A decisão deve passar por referendo do plenário. Rosa é relatora da ação de autoria da Rede Sustentabilidade, que pede que a portaria, publicada no dia 16 de outubro, seja declarada inconstitucional.

Segundo a ministra, a portaria “atenua fortemente o alcance das políticas de repressão, de prevenção e de reparação às vítimas do trabalho em condições análogas à de escravo”. Ela justificou a liminar afirmando que há “elevado risco de comprometimento dos resultados alcançados durante anos de desenvolvimento de políticas públicas de combate à odiosa prática de sujeitar trabalhadores à condição análoga à de escravo”.

A portaria, de acordo com a ministra, “tem como provável efeito prático a ampliação do lapso temporal durante o qual ainda persistirá aberta no Brasil a chaga do trabalho escravo”.

Rosa Weber afirma que a portaria restringe indevidamente o conceito de “redução à condição análoga a escravo” e, desta forma, “vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais nela assegurados e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos”.

Segundo ela, as definições conceituais da portaria sobre o tema do trabalho escravo são bastante restritivas e “não se coadunam com o que exigem o ordenamento jurídico pátrio, os instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil e a jurisprudência dos tribunais sobre a matéria”.

“Lista suja”

A ministra Rosa Weber criticou também as mudanças trazidas no ato em relação à “lista suja do trabalho escravo”. “Nessa linha de argumentação, a exigência de ato prévio do Ministro do Trabalho para inclusão do empregador na “lista suja” do trabalho escravo, bem como para a divulgação dessa lista, como prescrevem o art. 3º, ? 3º, e o art. 4º, ? 1º, da Portaria nº 1.129/2017, são medidas administrativas que limitam e enfraquecem as ações de fiscalização, ao contrário de promoverem a diligência necessária para a adequada e efetiva fiscalização. Ainda constituem medidas que condicionam a eficácia de uma decisão administrativa a uma vontade individual de Ministro de Estado, que tem notório viés político. Lógica que inverte a postura técnica pela postura política em matéria de conteúdo técnico-jurídico”, disse a ministra.

“Outro aparente retrocesso verificado na Portaria consiste na regra do parágrafo único do art. 5º, quando prescreve: ‘As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.’ Verifica-se com essa regra a configuração de uma situação de anistia aos empregadores, ao se exigir que a análise da ilicitude do ato seja feita à luz de um novo quadro normativo, de uma nova hipótese fática. Tal regra afirma a impunidade dos ilícitos passados”, disse ela.

Em outro ponto da decisão, Rosa Weber ressalva que nem todas as violações de direitos trabalhistas são trabalho escravo. “Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir, hipótese de sujeição de trabalhadores a tratamento análogo ao de escravos, nos moldes do art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.803/2003”, destacou.

A ministra pediu informações do Ministério do Trabalho, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República sobre o tema. A procuradoria-geral da República, Raquel Dodge, já se manifestou, perante o Ministério do Trabalho, pedindo a revogação da portaria.