Economia

Empregados de bancos podem ter contas monitoradas sem ordem judicial

Empregados de bancos podem ter contas monitoradas sem ordem judicial Empregados de bancos podem ter contas monitoradas sem ordem judicial Empregados de bancos podem ter contas monitoradas sem ordem judicial Empregados de bancos podem ter contas monitoradas sem ordem judicial

São Paulo – O monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário. O entendimento é do ministro João Oreste Dalazen, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou decisão da Terceira Turma da corte trabalhista. Com a decisão, do dia 12 de fevereiro, o Bradesco não precisa pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado. Advogados trabalhistas consideram que foi aberto um importante precedente no TST para outros casos semelhantes.

Segundo o relator do caso, ministro Dalazen, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. Porém, para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do banco se deu nos limites da legislação vigente. A decisão foi por maioria.

O advogado Márcio Ferezin Custodio, sócio de Lucon Advogados, lembra que nesse caso, por força das controvérsias dos julgadores (a decisão foi por maioria e com ressalvas de provas) “é muito difícil adotar uma posição coerente em sede direito material (direito a indenização), já que regras tradicionais de processo foram desconsideradas”.

A advogada Márcia Dinamarco, sócia da Innocenti Advogados Associados, reitera que se trata de uma decisão importante e que “com certeza servirá de precedente para muitos outros casos”.

De acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, “o monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário”.

O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar “movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira”.