Ago 2021
30
Tamires Endringer
FAZ A CONTA

porTamires Endringer

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Reorganização tributária Regimes tributários possíveis: Lucro Presumido (parte5)

3)     Tributos pagos e apuração:

(…)

No caso (ii.2.4) do ISS, para os contribuintes prestadores de serviços, a base de cálculo é, em regra, o valor total dos serviços prestados (as reduções de base de cálculo possíveis acontecem em situações específicas, como: o valor gastos com os materiais empregados no serviço de construção), sem hipótese de não cumulatividade, sendo a alíquota desse imposto fixada de acordo com as atividades do contribuinte pelo município competente entre 2% e 5%.

Porém, importante ressaltar que há a possibilidade de pagamento de valores fixos a título de ISS para determinados serviços de natureza intelectual (por exemplo: médicos, dentistas, enfermeiros, advogados, contadores, engenheiros) prestados de forma individual ou em sociedade e sob responsabilidade pessoal (sem caráter empresarial).

Por fim, no que se refere ao período de apuração e pagamento dos tributos incidentes na sistemática do Lucro Presumido, deve-se consignar que todos eles devem ser calculados e quitados mensalmente, com exceção do IRPJ ordinário e seu adicional e da CSLL que tem periodicidade trimestral de apurações e pagamentos.

 

4) Conclusão:

Diante do exposto, em relação à estrutura, pode-se constatar que o Lucro Presumido (LP) é uma sistemática de apuração tributária intermediária entre o Simples Nacional (SN) e o Lucro Real (LR), aproximando-se daquele regime simplificado em relação à determinação do IRPJ ordinário e da CSLL, pois usa da presunção de percentual do faturamento do contribuinte para definir a base de cálculo desses tributos, e assemelha-se ao Lucro Real, no que toca respeito ao cálculo dos demais (contribuição previdenciária patronal e contribuições para terceiros – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação – PIS/Pasep, COFINS, IRPJ ordinário e seu adicional, CSLL, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS).

E, por conta de tal intermediariedade de complexidade o Lucro Presumido é, geralmente, o regime de apuração tributária optado pelas empresas que saem do Simples Nacional, muito embora, em algumas vezes sua adoção não seja tributariamente mais barata do que a opção pelo Lucro Real (LR) (o que chamo de sublimação tributária).

Também por conta dessa mesma intermediaridade estrutural do Lucro Presumido é que tal sistemática acaba sendo, no plano da vida prática, o regime tributário de transição para o contribuinte ingressar no Lucro Real, funcionando, muitas vezes, como uma “quarentena” de adaptação organizacional e de conhecimento tributário para ele.

Por fim, fundamental salientar que, não obstante boa parte das empresas tenham como regime tributários mais vantajosos o Simples Nacional (SN) ou o Lucro Real (LR), existe uma gama de atividades econômicas organizadas que tem melhor rendimento tributário na sistemática do Lucro Presumido (LP), sobretudo, no setor de serviços.

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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