Artigo Ibef-ES

Ausência de dados no Judiciário: uma análise ao relatório do STJ

STJ identifica fragilidades nos dados e propõe medidas para reduzir impactos da Reforma Tributária no país

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Sede do Superior Tribunal de Justiça. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Sede do Superior Tribunal de Justiça. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

*Artigo escrito por Larissa de Aguiar Baiense Mameri , advogada, especialista em direito tributário pelo IBET. Pós-graduada em direito processual civil pela FDV e membro do Ibef academy.

Diante das controvérsias jurídicas que advirão da Reforma Tributária no Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça instituiu um grupo de trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas acerca dos impactos processuais decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Portaria STJ/GP nº 458/2024).

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Para fins de diagnóstico da situação atual do contencioso tributário, o estudo utilizou gráficos que mensuraram simulações e estimativas do número de ações no âmbito do poder judiciário.

A título de exemplo, para contabilizar o número de ações, foram extraídos dados processuais da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário. O DataJud, filtrando-se as execuções fiscais classificadas na classe “Execução Fiscal” e associadas aos assuntos relativos ao PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

No que tange às ações antiexacionais, também houve verificação ao quantitativo de processos a partir da conjugação entre natureza e assuntos. Todavia, o cadastramento dos assuntos tem realização do autor da ação, que muitas vezes preenche as informações de forma equivocada.

Inclusive, o próprio relatório faz uma observação relevante. “A autuação dos processos não permite saber com precisão quantos provêm de ações antiexacionais ou de execuções fiscais”.

Ainda assim, o grupo de trabalho entendeu que as projeções e os gráficos colacionados bastavam para embasar algumas propostas voltadas à redução dos impactos processuais da Reforma Tributária.

Propostas

Dentre as quais destacam-se:

  • i) criação das ações diretas de legalidade (ADL) e de ilegalidade (ADIL), de competência originária do STJ;
  • ii) estabelecimento de alçadas para a propositura das execuções fiscais;
  • iii) exigência de prévio requerimento administrativo para discussões relacionadas aos novos tributos;
  • iv) concentração de causas envolvendo IBS e CBS em juízos únicos – processos simultâneos.

A proposta de processos simultâneos mostra-se particularmente interessante e teve apresentação em diferentes formatos pelo grupo de trabalho.

De acordo com os estudos do STJ, a concentração de causas seria uma alternativa viável para evitar a multiplicação de demandas entre os distintos entes federativos.

Assim, ao invés de cada conflito entre contribuinte e Fisco ser julgado em processo separado – resultando, por exemplo, em pelo menos três processos judiciais distintos (IBS Estadual, IBS Municipal e CBS) –, as discussões seriam reunidas e decididas em simultâneos processos.

Investimentos e expectativas

Percebe-se, portanto, que o grupo de trabalho, dentre outras propostas, busca alternativas para conter o aumento do número de litígios já existentes no Poder Judiciário. Especialmente no que tange às execuções fiscais.

Contudo, tais propostas estão amparadas em estimativas do número de ações. O que revela a dificuldade dos juristas em mensurar o quantitativo de processos judiciais que poderão decorrer da Reforma Tributária. Já que nem mesmo o Poder Judiciário dispõe de dados plenamente confiáveis em seus sistemas.

É notório que o Judiciário tem investido em tecnologia e inteligência artificial, mas ainda não desenvolveu um sistema capaz de rastrear de forma precisa as ações fiscais e os respectivos assuntos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS).

Há expectativa de que o Conselho Nacional de Justiça, com o auxílio da inteligência artificial, consiga realizar esse mapeamento.

Entretanto, até que isso ocorra, os dados utilizados tanto pelo Conselho Nacional de Justiça quanto pelo Grupo de Trabalho do STJ continuarão sendo baseados apenas em simulações e estimativas.

O que, portanto, carece de precisão estatística efetiva, impactando sobremaneira à elaboração de propostas acerca dos impactos processuais decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.

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