Artigo Ibef-ES

Tributação de dividendos: justiça fiscal ou excesso legal?

Impacto recai não apenas sobre grandes fortunas, mas também sobre empresários médios, profissionais liberais e estruturas familiares

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Foto: Freepik
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*Artigo escrito por Guilherme Bortolon Cardoso, advogado no Giulio Imbroisi Advogados Associados e membro do Ibef Academy.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu na Constituição o princípio da simplicidade tributária. No entanto, assim que o novo marco foi aprovado, já se observa seu descumprimento no Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a chamada Tributação Mínima sobre Altas Rendas.

Apresentado como mecanismo de correção de distorções no topo da pirâmide de renda, o projeto propõe a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com incidência mensal e anual sobre lucros e dividendos, ainda que já isentos ou tributados.

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Desde 1996, lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas são isentos de tributação na pessoa física, justamente para evitar a bitributação e garantir neutralidade fiscal.

Novo projeto

O novo projeto rompe com essa lógica e impõe alíquota de 10% sobre rendimentos que superem R$ 50 mil por mês (via retenção) ou R$ 600 mil no ano (via ajuste anual). O impacto recai não apenas sobre grandes fortunas, mas também sobre empresários médios, profissionais liberais e estruturas familiares que utilizam a distribuição de lucros como forma de remuneração e planejamento sucessório.

A proposta apresenta graves inconsistências jurídicas. O IRPFM não se enquadra tecnicamente como imposto sobre a renda, já que sua base de cálculo é a soma de rendimentos, não necessariamente um acréscimo patrimonial, conforme exige o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Tampouco foi proposto por meio de lei complementar, como determina o artigo 154 da Constituição para novos tributos. Além disso, ao tributar seletivamente pessoas com rendimento superior a R$ 600 mil, fere o princípio da generalidade tributária e cria insegurança jurídica.

Alíquota efetiva

Outro ponto sensível é o critério da alíquota efetiva, inserido no projeto para fins de possível redutor. O conceito exige conhecimento técnico e demonstrações contábeis, inacessíveis à maioria dos contribuintes.

Pequenos empresários optantes pelo Simples, por exemplo, terão dificuldades em comprovar que suas empresas pagaram a carga exigida para evitar a tributação adicional. Isso distorce o objetivo do regime simplificado e compromete a capacidade contributiva de quem deveria ter tratamento favorecido.

Ainda que se reconheça a necessidade de uma reforma que torne o sistema mais justo, o PL nº 1.087/2025 falha ao impor complexidade, insegurança e instabilidade normativa. Em nome de tributar os mais ricos, corre-se o risco de penalizar os que investem, produzem e geram empregos. O resultado pode ser um aumento da litigiosidade tributária, contrariando os próprios esforços do Judiciário em reduzir o contencioso fiscal.

O Brasil precisa de reformas tributárias sérias, técnicas e respeitosas à Constituição. A justiça fiscal não se alcança com improvisos legislativos, mas com normas claras, estáveis e compatíveis com os princípios fundamentais do sistema tributário nacional.

Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.

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