Economia

“MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS

“MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS “MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS “MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS “MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS

No ranking Doing Bussiness do Banco Mundial, o Brasil ocupa a 124ª posição geral. As melhores posições são execução de contratos (58ª) e proteção de minoritários (61ª), enquanto os piores são pagamentos de impostos (184ª) e obtenção de alvarás de construção (170ª). Com a edição da Medida Provisória nº 1.040/21, a expectativa do governo é de que a colocação no ranking suba para a 65ª posição.

Das alterações propostas, algumas das mais relevantes atingem a Lei 6.404./76 (“Lei das S/A”). O texto da Medida, procurou aumentar o poder de decisão dos acionistas e veda o acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração, entre outras medidas.

“MP DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS” TRAZ ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA AS COMPANHIAS ABERTAS

Com o objetivo de melhorar a posição do país no ranking Doing Bussiness do Banco Mundial, no fim de março de 2021 foi editada a Medida Provisória nº 1.040/2021 que trouxe alterações significativas para o Direito Privado e em especial no campo empresarial, nas áreas societária, registral e civil, com breve alteração no Código Civil. O compromisso foi assumido pelo governo brasileiro no Fórum de Davos em 2019 e a intenção é de colocar o país entre os 50 melhores para negócios.

Não obstante a MP estar regada de boas intenções, o texto trouxe diversas obrigações aplicáveis indistintamente à todas as companhias abertas, sem muitas discussões prévias, e foi publicada às vésperas da convocação das assembleias ordinárias anuais, o que gerou efeitos que ainda precisarão ser ajustados pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Dentre as alterações, tem destaque a ampliação da competência das assembleias gerais de companhias abertas, que passam a deliberar sobre a alienação de bens da companhia superiores a 50% dos ativos totais e sobre transações entre partes relacionadas. Anteriormente, as operações comerciais com partes relacionadas são aprovadas pelos diretores das companhias abertas que não teriam conflito de interesses com a operação em questão. Muitas vezes esses contratos são validados por terceiros independentes e a existência deles é divulgada. Portanto, a MP jogou luz a uma maior participação dos acionistas minoritários, que poderão deliberar sobre mais duas matérias envolvendo transações da companhia por meio do voto em assembleia.

É indiscutível que ampliar a participação de minoritários, torna o mercado de capitais mais atrativo e mais confiável aos olhos dos investidores, porém, transações com partes relacionadas é tema sensível e, que sem as devidas atenções, pode resultar em desvios. Fato é que muitas companhias abertas têm contratos operacionais estratégicos relevantes com partes relacionadas e pode ser prejudicial a obrigação de divulgar o inteiro teor desses contratos estratégicos que muitas vezes possuem cláusulas confidenciais.

Além dessa mudança, foi adicionada à Lei das S/A a vedação da acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, ficando a cargo da CVM excepcionar essa regra a companhias com menor faturamento. Por esta ser uma regra que demanda relevante adaptação das companhias, a determinação entrará em vigor após 360 dias da publicação da MP. Também, tornou-se obrigatória a participação de conselheiros independentes no conselho de administração de companhia abertas.

A vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração e a vedação e a participação de conselheiros independentes no conselho de administração até então eram aplicáveis às companhias listadas no Novo Mercado e Nível 2, sendo que a listagem é voluntária, mas com a MP as determinações passam a ser regra para as companhias abertas.

Nessa nova iniciativa do Governo Federal em favor da liberdade econômica e da melhoria no ambiente de negócios nacional, o texto da MP busca reforçar a governança das companhias para os acionistas. No entanto, mesmo criando mecanismos de maior participação dos acionistas minoritários, a Medida Provisória impôs regras árduas para a composição do conselho de administração e acumulação de cargos e algumas regras estabelecidas podem ser de difícil operacionalização para companhias menores. Assim, caberá à CVM, no que lhe for aplicável, estabelecer regras complementares que viabilizem e facilitem a aplicação das novas deliberações legais, como também fornecer meios de garantir uma transição adequada às companhias abertas.

Artigo elaborado por Maine Bubach, advogada e especialista em M&A e colaborado por Tamires Endringer, autora desta coluna.