Condomínios podem barrar locação pelo AirBNB, diz STJ Condomínios podem barrar locação pelo AirBNB, diz STJ Condomínios podem barrar locação pelo AirBNB, diz STJ Condomínios podem barrar locação pelo AirBNB, diz STJ
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Fundada em 2008, a AirBNB é uma plataforma online que permite a locação de casas, apartamentos, quitinetes, quartos e outras acomodações para viajantes. A praticidade e economicidade tornaram a ferramenta um sucesso no mundo inteiro, fazendo da empresa uma das maiores no ramo de hospedagem. Atualmente, a AirBNB tem um portfólio de mais de sete milhões de unidades disponíveis para a clientela, em mais de 220 países.

 

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou pedido de um condomínio, concedendo o direito de proibir a locação de imóveis no local por meio da plataforma. No caso concreto, o proprietário de um apartamento do condomínio se utiliza da locação da unidade por curta temporada. A questão gravitou em torno do direito de propriedade, da finalidade residencial do imóvel e do período de tempo de utilização da unidade.

 

Em Recurso Especial interposto à decisão proferida pelo TJRS, que foi julgado pela 4ª Turma do STJ, a decisão de garantir que o condomínio decida sobre permitir ou proibir o uso foi mantida. Uma decisão que certamente traz impacto, não só para a empresa, bem como para todo o mercado de hospedagem e também imobiliário, já que seu viés poderá modificar as relações de consumo pela plataforma daqui por diante.

 

Por esse motivo, o assunto gera ampla discussão no meio jurídico e empresarial. Diante do caso, o blog ouviu o advogado Carlos Augusto da Motta Leal, especializado em Direito Imobiliário, para saber o que ele pensa a respeito da decisão.

 

O especialista não acredita que o STJ tenha criado nenhuma inovação ou modificado nenhuma regra já existente, e que agiu em um caso específico à luz da lei e do bom senso. Motta Leal acredita que a decisão de dar autonomia aos condomínios para decidirem sobre a utilização não inviabilizará o novo modelo de negócio no ramo de hospedagem, mas sim garantirá sua utilização com razoabilidade e limites. Vamos ao resumo do nosso especialista:

Carlos Augusto da Motta Leal, do escritório Motta Leal & Advogados Associados. Foto divulgação.

 

“O debate gravitou sobre a natureza da locação por curtíssima temporada em confronto com a locação por temporada tratada na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Embora não haja na legislação fixação de prazo mínimo para configuração da locação por temporada, tendo, a lei, fixado apenas o prazo máximo desta modalidade (90 dias), o STJ confirmou o entendimento do TJ gaúcho que considerou que locação por reduzidos e repetidos períodos, com moldura de hospedagem, se divorcia da natureza residencial. Este entendimento se deu sob a ótica de que condomínios residenciais não admitem atividades comerciais em suas unidades autônomas, o que, efetivamente, decorre de lei.

 

“Entendeu ainda o STJ que no ambiente condominial há primazia do interesse coletivo sobre o individual, e que o exercício do direito de propriedade é limitado pelos deveres e regras condominiais, dentre os quais a de não praticar atos de cunho comercial; o que, igualmente, decorre de lei. Nesta esteira, entendeu o STJ que locação por curtíssima temporada com serviços, com nuances de hospedagem e não de habitação, não tem natureza residencial e sim comercial. Ainda, proclamou que o ciclo continuado deste tipo de ocupação pode impor desconforto e colocar em risco o ambiente e comunidade condominial.

 

“Ao declarar que condomínios que têm suas unidades com destinação residencial não admitem atividades comerciais, exceto se houver regulação expressa em convenção; ao estabelecer que convenção de condomínio pode vedar práticas comerciais em condomínios residenciais e limitar determinadas práticas sem violar direito de propriedade, e, enfim, ao fixar que, no caso concreto examinado e que foi originário do Rio Grande do Sul, houve violação ao sossego condominial e desfiguração da natureza residencial da unidade locada simultaneamente para pessoas sem vínculo entre si e por curtíssima temporada, não me parece que o Egrégio STJ tenha laborado em inovação ou mudança das regras já assentadas. O direito de propriedade tem matriz no Código Civil Brasileiro. Nesta ordem, o bom senso é que deve imperar. Sempre ele.

 

“Natural que o direito de ceder em locação o imóvel é prerrogativa do proprietário. É sabido, também, que a inovadora modalidade de locação por plataformas digitais, com ocupações por temporada, por vezes curtas ou curtíssimas, é uma inovação que veio para ficar e que é uma relevante mola propulsora do segmento imobiliário. Portanto, ao lado do bom senso caminha a harmonia, que recomenda que haja pacificação destas condutas. De um lado, a preservação do ambiente residencial e o privilégio à convivência condominial com sossego e segurança e, de outro, a possibilidade de o proprietário de unidade residencial em condomínio locar seu imóvel por temporada ou não, curta ou longa, sem ter ceifado o exercício de seu livre direito de posse, nem tampouco limitado o retorno de seu investimento imobiliário. Os excessos não são boas companhias.

 

“Portanto, o que se depreende da recente decisão proferida pelo STJ, é que é lícito aos condomínios residenciais regular a destinação das unidades para locação por curtíssima temporada, vedando a prática cuja natureza e características, desfigure o perfil de locação comercial e se assemelhe a meio atípico de hospedagem, sem, entretanto, ter proibido, de forma ampla e generalizada, locações residenciais por temporada, curta ou curtíssima. Cada caso merece ser examinado em concreto e regra boa é aquela que harmoniza os interesses e privilegia o bem de todos”.

Alex Pandini

Repórter

Jornalista com mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.

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