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Economia

Consumidores inscritos na Tarifa Social não vão precisar pagar conta de luz entre abril e junho

A determinação consta numa Medida Provisória que visa conter os efeitos econômicos da crise do Coronavírus no Brasil

Foto: Divulgação

Capixabas com consumo mensal de energia elétrica menor ou igual a 220 quilowatts-hora (kWh), não vão precisar pagar a conta de luz no período de 1º de abril a 30 de junho deste ano. 

A determinação consta na Medida Provisória (MP) nº 950, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, de quarta-feira (8) e foi tomada para tentar conter os efeitos econômicos da crise do Coronavírus no país.

A gratuidade vale para os consumidores que estão inscritos na Tarifa Social da EDP e da Força Santa Maria, companhias que atendem o Espírito Santo.

Em outubro de 2019, um levantamento da EDP mostrou que cerca de 110 mil famílias são beneficiadas com a Tarifa Social na área de concessão da EDP no Espírito Santo.

Por nota, a EDP disse que está analisando o decreto e aguarda orientações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão regulador do setor. A companhia informou que no momento, não está divulgando os números de quantos consumidores serão beneficiados.

A Empresa Luz e Força Santa Maria também informou que aguarda a orientação da Agência Nacional De Energia Elétrica (Aneel) e irá cumprir rigorosamente as definições do órgão. A empresa está à disposição dos consumidores via aplicativo, site (www.elfsm.com.br) e no 0800 970 9196.

Quem tem direito?

Segundo a Agência Nacional De Energia Elétrica (Aneel), para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:

- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.  

* Quem tem direito, mas ainda não é inscrito nestes programas, deve esperar a definição das companhias elétricas, para saber como pedir o benefício.


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