Economia

Saiba como resgatar a passagem aérea durante a pandemia

A renegociação de passagens canceladas ou adiadas é um direito e está previsto na legislação; veja dicas de especialistas

Foto: Divulgação/ASeB

Durante a pandemia do novo coronavírus, diversos contratos precisaram ser repensados em função das medidas restritivas que dizem respeito à locomoção e à aglomeração de pessoas. 

Dentro desses contratos estão as compras de passagens aéreas, setor fortemente atingido pela pandemia.

Infecção pelo vírus, fechamento de hotéis, cancelamento de passeios, museus e possível fechamento de fronteiras, foram alguns dos fatores que fizeram parte da população repensar as viagens ou mesmo buscar o cancelamento dos voos.

Diante deste cenário, surgem dúvidas sobre a possibilidade de reembolso e outros direitos em caso de cancelamento de voos.   

Passagem perdida?

A advogada especialista em Direito Processual Civil, Mayara Ferraz Loyola Rufino explica que de acordo com a Lei nº 14.034/2020, o consumidor que não conseguir realizar a viagem, em razão da pandemia, mas que já tenha comprado as passagens aéreas tem três opções:

Cancelamento
Reembolso
Crédito no valor da passagem

Porém, segundo a advogada, é importante ressaltar que a busca por esses direitos deve obedecer um determinado prazo.

Reembolso

Será previsto o reembolso, em casos de cancelamentos feitos entre os períodos de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A empresa possui um prazo de 12 meses para efetuar o pagamento ao cliente.

Crédito

A possibilidade de crédito no valor da passagem também está prevista no contrato, mas a compra de novas passagens, com o valor concedido, deve ser realizada em até 18 meses após o recebimento do crédito.

Cancelamento

Neste caso em que o consumidor escolhe cancelar o voo, o transportador deve oferecer, sempre que possível, opções de reacomodação em outro voo, seja ele próprio ou de terceiros, ou também a remarcação da passagem aérea sem taxas ao cliente.

Sensação de insegurança

Por vezes é possível encontrar pessoas que, mesmo sem restrições para os locais de destino, optem por não realizar a viagem por medo ou preocupação de se infectar com o vírus.

A advogada ressalta que, nessas situações, a legislação em vigor também ampara os clientes que já compraram as passagens.

“Sabe-se que, em razão do período delicado enfrentado por todos os cidadãos, muitos brasileiros se viram inseguros em realizar viagens, que geram, naturalmente, uma exposição maior ao vírus. Portanto, houve também um grande número de desistência de passagens aéreas desde o início da pandemia”, apontou.

Ainda segundo a Lei nº 14.034/2020, caso o consumidor desista do voo, comprado entre os dias 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, poderá optar pelo reembolso, em até 12 meses, ou obter crédito no valor correspondente ao da passagem aérea.

Países restritos

Em casos de viagens a países com restrição de entrada, a especialista recomenda que a compra seja reagendada respeitando o prazo estabelecido na legislação de cada país.

“As normas criadas em outros países acerca das restrições de entrada de estrangeiros variam muito e não têm sido flexibilizadas. A opção mais viável é averiguar as regras para entrada no determinado país de destino. As transportadoras costumam disponibilizar em seus sites campos para consulta acerca dos países que tem apresentado restrição, para que o consumidor possa consultar e verificar sua adequação quanto à visita”, lembrou.

Mayara ainda afirma que alguns países restringiram o acesso ao território para determinados cidadãos e em alguns casos até mesmo a quarentena ainda tem sido exigida para os recém-chegados.

“As exigências envolvem desde testes PCRs logo após o desembarque, como no caso da Coréia do Sul, até quarentena de 14 dias após o desembarque, como em Portugal. Existem países ainda que só permitem a entrada de brasileiros que viajam a serviço humanitário, como é o caso do Chile, e países que fecharam totalmente as fronteiras, como Marrocos, Alemanha, Bolívia, Austrália, entre outros”, afirmou.
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