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Foto: Thiago Soares/Folha Vitória

*Artigo escrito por Bruno Barcellos Pereira, advogado especializado em Direito Marítimo e Portuário e sócio do Bergi Advocacia

Um novo entendimento regulatório da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), formalizado no Acórdão Nº 541/2025, traz segurança jurídica e equilíbrio para as relações logísticas a partir da definição de critérios para a sobrestadia de contêineres.

Motivo de disputas administrativas e frequentes litígios contratuais, a cobrança de demurrage – quando o contêiner permanece no porto com carga além do período de estadia gratuita – e de detention – quando há atraso na devolução do contêiner vazio – era, até então, um desafio para o setor portuário.

A falta de previsibilidade normativa, além de enfraquecer o ambiente de negócios, resultava em distorções que penalizavam injustamente exportadores e importadores por atrasos que não causaram. Entre os exemplos claros estão a omissão de navios e as falhas no planejamento de armadores.

Com o importante marco regulatório da Antaq, a taxa de sobrestadia somente passa a incidir quando o atraso do contêiner, após o período gratuito, ocorrer por interesse, opção ou culpa do usuário, ou quando o evento causador do atraso estiver relacionado ao risco do seu próprio negócio — como atrasos operacionais, falhas documentais ou questões comerciais internas. Dessa forma, ficam claras as balizas para definir quando a cobrança é legítima.

A medida chega em um momento oportuno. Somente em 2024, o trânsito de contêineres registrou um crescimento recorde de 20%.

Com o grande movimento nos portos e terminais portuários, a regra agora fica clara: quem não for responsável pelo atraso não deve ser penalizado. O entendimento aprovado já está em vigor e deverá ser incorporado à nova Agenda Regulatória 2025–2028.

O acórdão também abre espaço para a revisão de cobranças passadas. Empresas que pagaram indevidamente valores a título de demurrage ou detention, em desacordo com os critérios agora reconhecidos pela Antaq, poderão pleitear o ressarcimento dos montantes quitados, por via administrativa ou judicial.

O mesmo vale para as cobranças em curso que contrariem os critérios da Agência, que podem ser questionadas preventivamente e suspensas, se for o caso.

A decisão tende a influenciar a redação futura dos contratos de transporte marítimo, estimulando práticas mais transparentes e equilibradas, em consonância com os princípios da regulação econômica e da eficiência da cadeia logística portuária. É um passo decisivo rumo à maturidade regulatória do setor.

Bruno Barcellos Pereira, advogado especializado em Direito Marítimo e Portuário
Bruno Barcellos Pereira, advogado especializado em Direito Marítimo e Portuário. Foto: Acervo pessoal