Economia

Vai matricular sua criança em escola particular? Veja as orientações do Procon de Cachoeiro

Contrato com o estabelecimento deve ser exigido e lido com atenção. Antes de assinar o documento, é preciso observar se ele não tem cláusulas abusivas

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O contrato pode ser revisto, caso não seja cumprida qualquer disposição legal. Foto: Divulgação

Na hora de fazer a matrícula dos filhos em escolas particulares, poucos pais se atentam para uma questão primordial: o contrato de prestação de serviço. O documento, que contém todas as obrigações das partes envolvidas, deve ser exigido e lido integralmente pelo contratante, orienta o Procon de Cachoeiro de Itapemirim. 

No documento devem constar as condições gerais, como período de vigência; horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade; data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste; percentual de multa e encargos por atraso no pagamento e condições para rescisão antecipada. 

“O contrato pode ser revisto, caso não seja cumprida qualquer disposição legal. Em caso de cancelamento, o pedido deve ser feito por escrito, com cópia protocolada”, explica o coordenador do Procon de Cachoeiro, Rogério Athayde.

Antes de assinar o documento, é preciso observar se ele não tem cláusulas abusivas, como a cobrança de multa moratória de 10% por atraso no pagamento de mensalidades. “A multa no caso dos serviços educacionais, prevista em lei, é de 2%. Se o percentual cobrado for maior que este, o consumidor pode denunciar ao Procon”, explica Athayde.

Antes de assinar o documento, é preciso observar se ele não tem cláusulas abusivas. Foto: Divulgação

As escolas privadas são obrigadas por lei a:

– Firmar contratos de prestação de serviços educacionais por ocasião da matrícula;

– Divulgar o texto do contrato-padrão, número de alunos por classe e valor da anuidade. Esta divulgação deve acontecer 45 dias antes da data final para a realização da matrícula.

– Nos cursos livres (inglês, informática, ginástica etc) prevalecem as disposições estipuladas no contrato (por isso, muito cuidado ao assinar contratos).

Práticas proibidas por lei

– Reajustar as anuidades sem justa causa (se houve aumento acima da inflação, deve ser comprovada a sua base de cálculo através de planilha de custos);
– Multa moratória de 10% (a multa no atraso de pagamento de serviços educacionais é de 2%);
– Rescindir o contrato por falta de pagamento (o contrato vale por 12 meses);
– Imposição de penalidades pedagógicas (suspensão de provas, proibição de assistir aulas, etc) por motivo de inadimplência;
– Retenção de documentos (transferência e diplomas, etc), por motivo de inadimplência.

Cuidados com o contrato

– Espaços em branco devem ser riscados no ato da assinatura;
– Exigir uma das duas vias do contrato, assinada pelo representante do estabelecimento de ensino;
– Observar datas de pagamento de mensalidades e encargos em caso de atraso;
– Observar condições para a rescisão do contrato, desistência ou trancamento do curso;
– A desistência ou trancamento deve ser formalizada por escrito e deve ser guardada uma das vias protocoladas;
– Não são obrigatórios serviços extras, como cursos livres, viagens e excursões.

Como proceder em caso de inadimplência

– A partir do 3º mês de atraso no pagamento, o estabelecimento de ensino pode impetrar ação judicial para cobrar a dívida. Mas, em geral, as escolas aguardam o momento da renovação da matrícula para realizarem a cobrança (renovação da matrícula equivale à renovação do contrato por mais 12 meses);

– É aconselhável que se tome a iniciativa de procurar o estabelecimento de ensino, para justificar a razão do atraso de pagamento e propor um acordo de parcelamento dos débitos. Sem acordo, não há renovação do contrato;

– Caso seja impossível o acordo, devido à multa abusiva e reajuste de preços não justificados, cabe o pedido de depósito judicial do valor devido, além de liminar para garantir a matrícula;

– O diploma e documentos de transferência também podem ser obtidos através de liminar judicial.