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Ministro nega revogar preventiva de acusado por desabamentos na Muzema

Ao analisar o recurso, Alexandre de Moraes, relator do caso, entendeu que não há qualquer ilegalidade na decisão do STJ

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Foto: Nelson Jr / STF / Divulgação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso que pedia a revogação da prisão preventiva Rafael Gomes da Costa, apontado como um dos responsáveis pela construção e pela venda de apartamentos de dois prédios que desabaram na comunidade da Muzema, resultando na morte de 24 pessoas. O ministro considerou que o decreto de prisão de Rafael tem fundamentação jurídica idônea.

As informações foram divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Além da acusação de homicídio, Costa foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (três vezes) e desabamento ou desmoronamento (duas vezes). Contra o decreto de prisão, expedido pela 1ª Vara Criminal da Capital, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que negou a liminar.

Em seguida, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça para que a preventiva fosse substituída por medidas cautelares e subsidiariamente, que fosse concedida prisão domicilia, No entanto, a Corte não conheceu o habeas corpus por ter sido considerado instrumento impróprio para nova análise de fatos e provas. Contra tal decisão, os advogados recorreram ao Supremo.

Ao analisar o recurso, Alexandre de Moraes, relator do caso, entendeu que não há qualquer ilegalidade na decisão do STJ, que ratificou o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença de elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva.

Segundo o ministro, o decreto prisional de Rafael tem fundamentação jurídica inidônea, contando com a apresentação das circunstâncias concretas da hipótese e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas, além de demonstrada a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal.

Para o relator, também não há constrangimento ilegal no decreto, uma vez que não há mora processual do Judiciário ou do Ministério Público Federal, nem situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

O ministro indicou ainda que a análise dos fatos suscitada pela defesa demandaria o reexame de provas, o que é incompatível por meio de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, tipo de recurso escolhido pela defesa para questionar a preventiva do Supremo.