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Atenção, consumidor! Veja os seus direitos na temporada de trocas de produtos

Confira o que pode e o que não pode na hora de trocar aquele presente de Natal que não serviu

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Foto: Divulgação

Após a entrega de presentes no Natal, consumidores tradicionalmente correm para as lojas. Desta vez, porém, não é para comprar, e sim para trocar as mercadorias no comércio.

Mas você sabe o que pode ser trocado e o que não pode? Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas não são sempre obrigadas a substituir as peças. Ainda conforme o CDC, existem alguns cenários regulamentados possíveis.

A troca por questão de gosto do consumidor não é previamente prevista pelo Código. Algumas lojas acabam permitindo para fidelizar o cliente e devem cumprir o acordo integralmente. As regras estabelecidas devem ser apresentadas de forma clara para os consumidores no momento da compra. 

Outra possibilidade de troca é quando existe uma falha no produto. Nesse caso, o lojista tem 30 dias para apresentar uma solução para o consumidor, que pode ser o ressarcimento do valor, a troca por um novo ou abatimento proporcional do preço. “O prazo é 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os bens duráveis. Se você tem um celular, por exemplo, são 90 dias de garantia. Se não for consertado em 30 dias, você pode exigir um novo aparelho, o dinheiro de volta ou um novo aparelho pagando apenas a diferença”, explicou o advogado especialista em direito do consumidor, Carlos Zaganelli.

A última possibilidade prevista para a troca é quando o comprador adquire o produto online e não pode avaliá-lo em mãos. Essa circunstância consiste no prazo de arrependimento, segundo o Código, e o consumidor tem até sete dias, contando da data de entrega, para avaliar a devolução.

Com informações do repórter Alex Pandini, da TV Vitória/Record TV.