CONTRIBUINTES PODEM SER BENEFICIADOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO

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A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, abrange aspectos variados da atividade empresarial e tem como escopo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Dentre suas disposições, estão significativas inserções no processo administrativo fiscal, aquele pelo qual são constituídos os créditos tributários. Também foram acrescentados dispositivos legais que determinam a atuação da advocacia pública nos processos judiciais que tenham por objeto a discussão de tributos. Tais alterações ocorreram em benefício dos contribuintes e podem contribuir para o descongestionamento do judicial, pois a União Federal é a litigante com maior número de ações.

Por exemplo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB, foram autorizados a não constituir créditos tributados, ou seja, não lançar tributos em autos de infração ou de qualquer outra forma, sobre tema definitivamente decidido pelos tribunais superiores, quando for definido em sede repercussão geral ou recurso. Da mesma forma, foi ampliada a autorização dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para dispensa de contestação, recurso e apresentação de contrarrazões em matérias já pacificadas.

Nesse esteio, e para o cumprimento do artigo 19-A da Lei nº 10.522/2002, cujo regramento determina a manifestação prévia da PGFN, foram publicados despachos que autorizam os Auditores-Fiscais da SRFB a não exigirem o pagamento de tributos e dispensam a PGFN de recorrer ou contestar. Matérias como a extensão da isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, e a não incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas algumas hipóteses, não serão contestadas judicial e administrativamente. Os contribuintes poderão usufruir da não incidência dos tributos nas situações acima apontadas sem a oposição do Fisco.

As alterações legais mencionadas acima contribuem para um melhor relacionamento entre o Fisco e os contribuintes e beneficiam, sobretudo, a União Federal com a redução de gastos com sucumbência e com processos administrativos e judiciais prolongados.

Nesses casos em que há autorização, nos termos da lei, o contribuinte poderá usufruir das reduções de tributos a que estiverem sujeitos sem a oposição do Fisco e da PGFN.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Reprodução / Folha Vitória

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